PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019683-20.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: FABIO EORICO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL DOS REIS FERNANDES - RO4940
DESPACHO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de FABIO EORICO FERREIRA, JOSE CARDOSO PEREIRA, JOSUE FRANCISCO GOMES FILHO e RAQUEL BISPO DE SOUZA, visando à reparação de dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de 418,19 hectares de floresta amazônica no município de Porto Velho/RO. Pela inicial, o Ministério Público Federal alegou que os réus são responsáveis, de forma objetiva e solidária, pelo desmatamento ilegal de vegetação nativa.
A exordial foi instruída com Laudo Técnico (Id. 2161526991 e 2161527178) que, por meio de sensoriamento remoto e cruzamento de dados de cadastros públicos (CAR e SIGEF), individualiza a responsabilidade de cada réu sobre polígonos específicos da área desmatada. Pleiteou a condenação dos réus em obrigações de fazer (recomposição da área) e de pagar quantia certa a título de danos materiais, danos morais coletivos e compensação pela emissão de CO2, totalizando o valor da causa em R$ 22.288.913,80, com individualização dos valores conforme inicial.
JOSUÉ FRANCISCO GOMES FILHO e RAQUEL BISPO DE SOUZA foram localizados e citados, conforme certidões (Id. 2178406661, 2183137344). FABIO EORICO FERREIRA foi citado por meio de carta precatória, também indicou necessitar de assistência judiciária (Id. 2178902598), mas posteriormente constituiu advogado particular. JOSÉ CARDOSO PEREIRA foi devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 2178881606).
O réu FABIO apresentou contestação (Id. 2185063676). Em sede de preliminar, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que foi mero compromissário comprador do imóvel por um curto período (julho a agosto de 2020), nunca tendo exercido posse, e que, ao constatar a presença de posseiros (a corré ), transferiu seus direitos a um terceiro. Negou o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ambiental, juntando contratos de compra e venda e destacando que o próprio IBAMA já havia autuado a corré Raquel pela mesma infração.