PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE JULGADOS PROCESSO: 1019689-56.2025.4.01.3400
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RICARDO FERRERO e LEONARDO FERRERO, sucessores de GILBERTO FERRERO, contra a União, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança n° 2004.34.00.048218-1 (0039118-61.2004.4.01.3400), impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL – UNAFISCO SINDICAL, tendo como objeto o pagamento das diferenças de Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA, instituída pela Lei nº 10.910/2004, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos ativos.
Considerando a morte do credor originário GILBERTO FERRERO, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda (cf. formal de partilha de ID 2175025352 e demais documentos juntados aos autos): RICARDO FERRERO - CPF: 251.***.***-50 – filho – 50% e; LEONARDO FERRERO - CPF: 251.***.***-43 – filho – 50%. Diante da anuência dos sucessores aos cálculos apresentados pela União (ID 2208706341) em decorrência do Termo Judicial de Acordo Coletivo homologado pelo STJ, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores relativos a GILBERTO FERRERO de acordo com a habilitação deferida acima.
Autorizo o destaque de honorários contratuais de 20%, conforme disposto em procuração e contrato de honorários, em favor de PUFAL – Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 07.***.***/0001-21. Expedidas as requisições, vista às partes pelo prazo de 5 dias. Não havendo discordância, retornem-me para migração das requisições. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ