Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA SABRINA ALBUQUERQUE DA SILVA
- Advogados
- MARIA DO CARMO CARVALHO VERAS (OAB 12565/PI), LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO (OAB 12567/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019703-77.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA SABRINA ALBUQUERQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO - PI12567 e MARIA DO CARMO CARVALHO VERAS - PI12565 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. No mérito, o cerne da questão ventilada consubstancia-se na comprovação da qualidade de segurada especial da postulante. A parte autora não apresentou documentos referentes à condição de segurada especial anteriores ao nascimento da criança (07/06/2024).
Por oportuno, registre-se que documentos confeccionados na véspera ou após o nascimento da criança não apresentam contemporaneidade ao período que se pretende comprovar, pois considero como prova contemporânea aquela produzida, pelo menos, até 06 meses antes do nascimento. No caso examinado: - Meras declarações do proprietário/vizinho, do sindicato ou do recebimento de sementes, bem como recibos de lojas, preenchidos a mão, não se constituem como início de prova válido, uma vez que não possuem natureza de prova documental (prova oral reduzida a termo) e não trazem segurança sobre o momento exato de sua confecção/produção; e - A certidão eleitoral e o contrato de comodato, per se, não se mostra (m) suficiente (s) para firmar o indício razoável de prova material diante da escassez documental e do endereço urbano evidenciado pela certidão de nascimento da criança.
Reputo não satisfeito o início de prova material exigido pela Em vista do exposto, nos termos do , do CPC/2015, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância ( da ). Em caso de interposição de recurso inominado, a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto.
