PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos nº 1019704-93.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: ARMAZENS GERAIS DE RONDONIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante objetiva a análise de pedidos de ressarcimento.
O pedido liminar foi deferido (ID 2162166893). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2163034877), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível. Regularmente notificadas, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2165062032), noticiando, em princípio, o cumprimento da medida liminar.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Nesse cenário, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2162166893, cuja transcrição segue abaixo: O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. No caso em análise verifico a presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório de urgência. A impetrante aponta como ato coator a paralisação dos pedidos de ressarcimento que relaciona na inicial, por terem ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise.
Prima facie, não há falar em decadência do direito na hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Pois bem. Conforme demonstra os requerimentos (ID nº 2162115202 e 2162115227), os protocolos dos pedidos remontam a mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo, portanto, a autoridade coatora ultrapassado o prazo legal fixado no art. 24 da Lei n° 11.457/07 e Tema nº 270 do STJ.
Confira-se: Lei nº 11.457/07 - "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". Tema Repetitivo nº 270: "O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos".
Sendo assim, vislumbro demora excessiva da Administração Pública no processamento e análise dos processos administrativos tributários, evidenciando a ilegalidade do ato apontado como coator, visto que os requerimentos em questão estão pendentes de análise há mais de 01 (um) ano. Nesse contexto, a invocação de entraves burocráticos internos para legitimar a inércia no exame dos pedidos de restituição/compensação formulados pelo contribuinte configura ato ilegal.
Anoto, por oportuno, que o pagamento de créditos reconhecidos em pedido de restituição obedece aos trâmites da legislação, em especial à ordem cronológica estabelecida pelo Tesouro Nacional e à dotação orçamentária, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, sem manifesta ilegalidade, interferir em tal processamento. Todavia, uma vez analisado os processos administrativos referentes aos pedidos de restituição, como será determinado na presente decisão, acaso haja valores a serem restituídos, a Administração deve adotar as medidas subsequentes pertinentes, na forma e prazo previstas na Instrução Normativa RFB nº 1717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado. O perigo da demora, por sua vez, decorre do risco de se prolongar sem prazo certo a apreciação dos pedidos, em omissão contra legem, impossibilitando o acesso ao crédito de titularidade do contribuinte até eventual correção ao cabo desta ação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar à autoridade coatora que proceda ao processamento e análise dos pedidos de ressarcimento formulados por ARMAZÉNS GERAIS DE RONDÔNIA LTDA (CNPJ n° 17.***.***/0001-11) há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, bem como, havendo valores a serem restituídos, adote as medidas subsequentes para tanto, na forma e prazo previstas na Instrução Normativa RFB nº 1717/2017 Dessarte, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora promova o regular processamento e análise dos pedidos de ressarcimento formulados pela impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo, caso constatada a existência de valores a serem restituídos, adotar as providências necessárias à efetiva restituição, observando-se, para tanto, as disposições e os prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
INTIME-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o integral cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa, a ser oportunamente arbitrada. Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal