Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. S. D. S.
- Advogado
- MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 10230/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1019707-77.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. S. D. S. Advogados do(a) AUTOR: MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente comprovante de residência atual (até os últimos três meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos três meses; Análise Socioeconômica Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano.
Nos demais casos, desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,). Providências Finais Cumpridas as determinações ora estabelecidas, REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE PERÍCIAS para que providencie a realização de perícia médica e social, nos termos da Portaria n. 1/2025 - COJEF/RO.
A perícia social deverá ser realizada apenas nos casos de visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista). Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Para as demandas oriundas da região sul do Estado do Amazonas, cumpre consignar que a competência desta Seção Judiciária de Rondônia decorre de mecanismo de cooperação jurisdicional, destinado a viabilizar a prática de atos instrutórios que exijam a presença física das partes, em especial a realização de perícia médica presencial.
