PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019727-16.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REU: CJR REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária c/c obrigação de fazer com pedido liminar e imputação de multa cominatória ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO – CORE-MT em face de CJR REPRESENTAÇÕES LTDA., objetivando a realização do registro da empresa e de seu responsável técnico perante o conselho profissional competente. A parte autora sustenta que a empresa ré exerce atividade de representação comercial sem a devida inscrição no CORE-MT, embora tenha sido previamente notificada em âmbito administrativo para regularização da situação.
Relata a lavratura de Auto de Constatação e Auto de Infração, sem que a empresa promovesse o registro requerido. Alega que o registro é obrigatório para aqueles que exercem atividade de representação comercial, defendendo a existência dos requisitos para concessão de tutela de urgência e requerendo a adoção de medidas destinadas à regularização da inscrição da empresa perante o conselho profissional.
Requer, em caráter liminar, autorização para que o CORE-MT realize o registro da empresa e de seu sócio administrador ou, subsidiariamente, que seja determinada à ré a realização do registro da empresa e de seu responsável técnico, com imposição de multa diária pelo descumprimento. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela eventualmente concedida, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de registro, ao pagamento das anuidades correspondentes, das custas processuais e honorários advocatícios, além das demais providências postuladas na petição inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
É o relatório.
Decido Antes de proceder à análise do pedido de tutela de urgência, entretanto, impõe-se o exame preliminar das condições da ação, notadamente do interesse processual do demandante, em atenção ao disposto no art. 17 c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, em especial desta Primeira Região e da Terceira Região, pacificou-se no sentido de que os arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, que impõem o registro obrigatório dos representantes comerciais autônomos nos Conselhos Regionais e condicionam o recebimento de remuneração a tal inscrição, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por incompatibilidade com o art. 5º, XIII, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, na medida em que a atividade de representação comercial não exige qualificação técnica específica nem representa risco à coletividade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. INDEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. [...] considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer', entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. [...] por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade." (TRF-3 – RemNecCiv 50354119520214036100, Rel.
Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 30/08/2023, pub. 13/09/2023) No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento de que a ausência de previsão legal válida e apta a impor o registro implica falta de interesse processual da parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO, CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E PAGAMENTO DE ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. [...] o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais CORE/MG não tem poder para compelir a apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. [...] os arts. 2º e 5º da lei nº 4886/1965, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais [...] Incidência, pois, da Súmula nº 83/STJ. [...] Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual." (TRF-1 – AC 10106420320174013800, Rel.
Des. Fed. Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 02/08/2022, pub. 04/08/2022) Reafirmando esse posicionamento, o mesmo Egrégio Tribunal assim decidiu em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA. [...] o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais CORE/MG não tem poder para compelir apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. [...] os arts. 2º e 5º da lei 4886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa [...] Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual." (TRF-1 – AC 10091645720174013800, Rel.
Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 09/02/2021, pub. 17/02/2021) Sob perspectiva ainda mais abrangente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou fundamentação que torna a pretensão do Autor inviável, conforme se extrai do seguinte aresto: "TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO E COBRANÇA DE ANUIDADES.
LIBERDADE DE PROFISSÃO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. [...] Em face do que garante o art. 5º, XIII, da Constituição Federal - 'é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer' - entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica. [...] ante a não recepção dos arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 e o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no CORE ou não.
Adotando-se essa premissa, no mérito, a ação seria julgada improcedente. Por outro lado, se o CORE-SP defende que todos os representantes comerciais estão sujeitos à sua fiscalização, enquanto autarquia federal, o conselho então possui autonomia para inscrever seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal. Nesse caso, é ausente o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial." (TRF-3 – ApCiv 50089470520194036100, Rel.
Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 07/06/2021, pub. 11/06/2021) Desta feita, se os arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65 não foram recepcionados pela CF/88, o registro no CORE é voluntário, e os representantes comerciais que a ele não aderem simplesmente optam pelo regime do Código Civil, exercendo licitamente sua atividade. Por outro lado, caso o Autor sustente possuir poder de fiscalização sobre todos os representantes comerciais enquanto autarquia federal dotada de autoexecutoriedade administrativa, disporá de meios próprios para inscrever seus créditos em dívida ativa e promover a correspondente execução fiscal, tornando desnecessária e, portanto, desprovida de utilidade a tutela jurisdicional ora pleiteada.
Registre-se, ademais, que a invocação genérica do art. 1º da Lei nº 6.839/80 não é apta a suprir essa deficiência, porquanto referido dispositivo constitui norma geral de caráter instrumental cuja incidência pressupõe a existência de norma especial válida que, para cada categoria profissional, institua o registro obrigatório, norma esta que, no caso dos representantes comerciais, corresponde exatamente aos arts. 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, cuja eficácia normativa se encontra afastada pela jurisprudência dominante, não sendo possível contornar tal conclusão mediante aplicação autônoma da norma geral.
Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar ao demandante que se pronuncie sobre a matéria antes de eventual decisão de extinção do feito.
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possível ausência de interesse processual, à luz da fundamentação supra. Após, conclusos.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto