22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENAN MONTEIRO PESSOA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019727-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RENAN MONTEIRO PESSOA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada pela parte acima nomeada em face da Caixa Econômica Federal – CAIXA, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Alega que possuía com a ré dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, tendo realizado, em 17/04/2024, renegociação do débito, com pagamento de entrada no valor de R$ 548,33 (quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescido de mais 12(doze) parcelas de R$ 266,17 (duzentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) para pagamento todo dia 02 de cada mês, totalizando o valor de R$ 3.742,37 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Informa que foi surpreendido posteriormente com a cobrança do pagamento da primeira parcela, vencida em 02/05/2024, o que motivou o pagamento em duplicidade, com nova quitação em 12/06/2024. Segue relatando que, embora tenha realizado o pagamento das parcelas mensais regularmente, a renegociação foi desfeita unilateralmente pela ré em razão de supostamente não ter sido constatado o pagamento da primeira parcela, vencida em 02/05/2024, além de ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que tentou resolver a situação, comparecendo diversas vezes em agência bancária, contudo não obteve êxito, o que levou o autor a realizar nova renegociação da dívida.
Decido. O adequado exame da lide requer a análise dos quatro elementos configuradores da responsabilidade civil:
1) ocorrência do fato lesivo apontado pela vítima;
2) relação de imputação jurídica entre tal lesão e a atividade desenvolvida pela parte ré;
3) inocorrência de quaisquer das causas excludentes de nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima;
4) dimensão do fato lesivo a configurar hipótese de dano material e/ou moral indenizável. Tais elementos serão analisados de acordo com as provas colhidas nos autos ou, à sua falta, de acordo com as regras de ônus da prova aplicáveis ao caso. Restou devidamente comprovado a realização de renegociação de dívida entre o autor e a ré em 17/04/2024, bem como dos pagamentos da entrada e das parcelas vencidas em 02/05/2024, 02/06/2024 e 02/07/2024.
Também ficou demonstrada a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes pela ré em razão do aludido débito, bem como o cancelamento da renegociação e a realização de novo acordo pelas partes. Devidamente citada, a CAIXA confessou falha na prestação dos seus serviços, tendo informado que “Observamos que, o cliente realizou os pagamentos dos meses 04, 05 e 06/2024 corretamente. O referido contrato em questão foi afetado por incidente específico, por ocorrência sistêmica pontual que causou resultou no reprocessamento indevido irreal dos pagamentos de [R$ 548,33 e R$ 272,06] realizado pelo cliente em 17-04-2024 e 06-05-2024.” Assim, uma vez constado o fato lesivo e a relação de imputação jurídica entre tal lesão e a atividade desenvolvida pela parte ré, é de se verificar apenas se tal lesão teve gravidade suficiente a configurar um dano material e moral indenizável.
Entendo que sim. Com relação ao dano material, verifico que restou comprovada a quitação da entrada (R$548,33) e de três parcelas do primeiro acordo pelo autor, com a primeira paga em duplicidade (R$272,06 + R$272,81 + R$266,17 + R$266,17), de modo que, cancelado o acordo e efetivada nova renegociação para a mesma dívida, deverá a CAIXA proceder a devolução dos pagamentos do primeiro acordo, no montante de R$1.625,54 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), de forma simples, eis que não aplicável a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorre do constrangimento ao qual se submeteu o autor por ter o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer, em caso de negativação indevida, o dano moral é presumido, independendo de prova de efetivo constrangimento, gerando obrigação de indenizar, consoante tem entendido a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DA REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA 7/STJ. (...) Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (...)” - STJ, 4ª Turma, AGA 200900973300, julg. 16/12/2010.
Deve-se atentar que a indenização por dano moral não visa à reposição de patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada sob ângulo extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária. Almeja, esta reparação tão-somente amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor de modo a intimidá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios da mesma natureza.
Tal compensação há de ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito. Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido. Sobre o tema escreve Sérgio Cavalieri: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior, importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.”(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros Editores pp. 95 e 97). Sendo assim, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora, que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, reputo justa que seja no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA a pagar em favor da parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$1.625,54 (mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, e indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar do arbitramento, calculados pela taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC) para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida questionada, devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária. Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal