Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
- Advogado
- ALTAMIRO ALVES MOREIRA (OAB 6172/GO)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1019727-95.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, conforme determinado, visando ao regular prosseguimento do feito. Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
