Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019787-12.2024.4.01.4100
AUTOR: ELIANY SILVESTRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço especial laborado como extensionista rural, após conversão em tempo comum. Inicialmente, impende ter em mira que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado – confira-se, nesse sentido, a decisão emanada da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, quando do exame da Apelação Cível n. 2003.38.00.040470-3 (e-DJF1 de 28/04/2010, p. 62).
Até a edição da Lei n. 9.032/28.04.95, para o reconhecimento de determinada atividade como especial, bastava o seu enquadramento em um dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A exceção recaia apenas para os agentes físicos calor e ruído, que sempre demandaram comprovação mediante aferição técnica. Nessa linha de intelecção, a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877972/SP, consoante trecho transcrito parcialmente a seguir: “...
Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos” (DJe de 30/08/2010). A partir do advento da Lei n. 9.032/95, surgiu a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou à integridade física.
Com a edição do Decreto n. 2.172/97, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos deveria ser feita mediante laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Especificadamente quanto a atividade de extrativista rural, esta nunca esteve prevista nos quadros de ocupações insalubres, perigosas ou penosas dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de sorte que deve haver a demonstração da especialidade do labor através de documentos que comprovem a exposição do trabalhador a agente nocivo.
No que se refere aos agentes biológicos, a exposição é classificada nos códigos 1.3.1 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, além do Anexo 14 da NR-15. Tal exposição é aferida por meio de avaliação qualitativa, sendo dispensável a análise quantitativa ou a demonstração de exposição permanente, uma vez que o risco de contágio é inerente à própria atividade desempenhada, conforme entendimento firmado no Tema 534 do STJ Exposto o contexto probatório, passa-se à análise do caso em concreto.
Na espécie, não é possível reconhecer a especialidade do labor no interstício indicado no PPP juntado aos autos. Isso porque o referido documento limita-se a afirmar, de forma genérica, a exposição da autora a diversos agentes nocivos, sem estabelecer correspondência objetiva entre tais agentes e as atividades efetivamente desempenhadas. A profissiografia descrita no formulário não evidencia, de modo concreto, o exercício de tarefas que impliquem contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos e/ou biológicos.
Assim, ausente a necessária coerência entre a descrição das funções exercidas e os riscos ambientais apontados, o PPP não se mostra apto a comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, inviabilizando o reconhecimento da especialidade do período postulado. Ressalte-se, ainda, que o PPP indica a exposição a calor e a ruído sem qualquer menção aos respectivos níveis de intensidade. Tal omissão inviabiliza a aferição da nocividade dos agentes apontados, uma vez que o reconhecimento da especialidade, no caso de agentes físicos como calor e ruído, exige a comprovação de que os limites de tolerância legalmente estabelecidos foram efetivamente ultrapassados.
A simples indicação genérica desses agentes, desacompanhada de dados técnicos objetivos, como medições e parâmetros quantitativos, não atende às exigências normativas e jurisprudenciais, revelando-se insuficiente para caracterizar o labor como especial no período em análise. Analisando os vínculos registrados no CNIS e na CTPS da autora, bem como os demais documentos que acompanham os autos, reconheço o seguinte período de contribuição: Deixo de reconhecer , para fins de carência, as contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, relacionada à competência de 05/2012.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 17/03/1969 Sexo Feminino DER 11/09/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA 02/08/1983 31/12/1998 1.00 15 anos, 4 meses e 29 dias 185 2 MUNICIPIO DE ITAPUA DO OESTE (AVRC-DEF) - ID 2162394975 PÁG. 55 01/06/1992 31/12/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 02/08/1993 15/10/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) - id 2162394975 pág. 76 16/10/1995 30/01/2000 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 13 5 MUNICIPIO DE ITAPUA DO OESTE 30/04/2000 31/07/2003 1.00 3 anos, 3 meses e 1 dia 40 6 MUNICIPIO DE ITAPUA DO OESTE 30/04/2001 31/05/2007 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 46 7 RONDOMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 01/08/2009 30/04/2011 1.00 1 ano, 9 meses e 0 dias 21 8
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO
2 - CESSADO TRABALHO (NB 5403354146) 08/04/2010 09/05/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 EGESA ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 27/05/2011 01/08/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 5 dias 4 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/05/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 11 EGESA ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 21/05/2012 10/12/2012 1.00 0 anos, 6 meses e 20 dias 8 12 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/11/2012 30/11/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA 16/09/2014 30/06/2015 1.00 0 anos, 9 meses e 15 dias 10 14 MC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA 19/04/2018 30/10/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 12 dias 7 15 NOVA PROVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PVIN-TRAB-INTERM) - id 2162394859 pág. 1 01/11/2018 22/08/2022 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias 46 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 4 meses e 15 dias 185 29 anos, 8 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 10 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 3 meses e 27 dias 196 30 anos, 8 meses e 11 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 5 meses e 5 dias 347 50 anos, 7 meses e 26 dias 79.0861 Até 31/12/2019 28 anos, 6 meses e 22 dias 348 50 anos, 9 meses e 13 dias 79.3472 Até 31/12/2020 29 anos, 6 meses e 22 dias 360 51 anos, 9 meses e 13 dias 81.3472 Até 31/12/2021 30 anos, 6 meses e 22 dias 372 52 anos, 9 meses e 13 dias 83.3472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 30 anos, 10 meses e 26 dias 377 53 anos, 1 meses e 17 dias 84.0361 Até 31/12/2022 31 anos, 2 meses e 22 dias 380 53 anos, 9 meses e 13 dias 85.0139 Até 31/12/2023 31 anos, 2 meses e 22 dias 380 54 anos, 9 meses e 13 dias 86.0139 Até a DER (11/09/2024) 31 anos, 2 meses e 22 dias 380 55 anos, 5 meses e 24 dias 86.7111 Nessa ordem de ideias, em 11/09/2024 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). O valor da melhor RMI calculado para a parte autora, com base em tais parâmetros e nos registros de remuneração do CNIS, é no valor de R$ 1.743,33 em 11/09/2024 (na DER), conforme detalhamento de cálculo que acompanha a presente sentença.
Da tutela provisória Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença (DIP).
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em: i) implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 11/09/2024, com RMI fixada em R$ 1.743.33, computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo; ii) pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), conforme planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o valor exposto na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[3] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal .antes da elaboração da requisição de pagamento Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, [2] [1] Decreto 53831/64, item 1.3.1