Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AINOA PAIVA DA SILVA
- Advogado
- DANIEL MELLO DOS SANTOS (OAB 11386/MT)
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1019821-39.2022.4.01.3200 AUTOR: AINOA PAIVA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de ação de procedimento comum em que se discute a responsabilidade pelos vícios construtivos em imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1041440-85.2023.4.01.0000, admitido pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão proferido em 18/11/2024, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam da matéria afeta à controvérsia definida no incidente, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Conforme o teor do acórdão, o IRDR foi instaurado para uniformizar o entendimento acerca da controvérsia jurídica relativa ao patrimônio atingido pelos vícios construtivos em imóveis do PMCMV, financiados pelo FAR, estabelecendo a responsabilidade e legitimidade das partes. Além disso, oportuno mencionar que, já houve a comunicação formal deste Juízo pelo TRF da 1ª Região, determinando a suspensão do processo n.º 1007629-45.2020.4.01.3200, por se tratar de matéria abrangida pelo referido incidente.
As principais teses a serem analisadas e fixadas no incidente incluem: Definição do patrimônio afetado pelos vícios construtivos: se pertencente à parte autora (arrendatária) ou à Caixa Econômica Federal (CEF). Possibilidade de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer: execução direta do serviço de reparação em caso de comprovação de vício construtivo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Inversão do ônus da prova.
Possibilidade de denunciação da lide à construtora. Legitimidade ativa do mutuário inadimplente para pleitear indenizações. Possibilidade de realização de perícia administrativa pela CEF com eventual suspensão do processo judicial.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo e de todos os processos em trâmite neste Juízo que envolvam matéria idêntica a do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, até a definição das teses no referido IRDR. Após o julgamento do supracitado IRDR, dê-se vista às partes para eventual manifestação acerca da(s) tese(s) firmada(s) no referido caso repetitivo (PC), e, na sequência, renove-se a conclusão.
