PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019847-92.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA SAYURI NAKAHARA - SP529250 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DESTINATÁRIO(S): IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORESRAFAELA SAYURI NAKAHARA - (OAB: SP529250) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465337633) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019847-92.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052925-62.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA SAYURI NAKAHARA - SP529250 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBÁ - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES contra decisão que determinou que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva “a suspensão da aplicação da Medida Provisória nº 1.343/2026 e das Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 em relação às suas associadas” (ID 459193989). Em suas razões recursais a agravante sustenta: (i) a necessidade de afastamento dos efeitos concretos, imediatos e lesivos do regime sancionatório previsto na Medida Provisória nº 1.343/2026 e nas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e 6.078/2026; a ausência de análise do impacto regulatório – AIR; (iii) a imposição de sanções desproprocionais; (iv) a violação aos princípios da previsibilidade, segurança jurídica e racionalidade administrativa; (v) a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável (ID 459193851).
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Cuida-se de ação civil pública ajuizada por IBÁ – Indústria Brasileira de Árvores em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da qual pretende a suspensão da aplicação da Medida Provisória nº 1.343/2026 e das Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 em relação às suas associadas, ao fundamento de que os atos normativos teriam promovido agravamento desproporcional e ilegal do regime sancionatório relacionado à Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas – PNPM-TRC.
A autora sustenta, em síntese, que os atos normativos impugnados instituíram multas administrativas excessivas, sanções estruturais e mecanismos automatizados de fiscalização sem prévia Análise de Impacto Regulatório – AIR, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, livre iniciativa e segurança jurídica. Afirma, ainda, que as normas foram editadas em contexto de alegada urgência política e que haveria vícios formais e materiais aptos a justificar a suspensão imediata de sua eficácia. [...] Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial possui inequívoco conteúdo de impugnação de normas em tese, buscando, ainda que de forma indireta, a suspensão da eficácia de atos normativos gerais e abstratos sob alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade estrutural do regime regulatório instituído pela Medida Provisória nº 1.343/2026 e pelas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026. [...] O pedido formulado busca, na prática, a sustação ampla e geral da eficácia de atos normativos dotados de abstração e generalidade, com fundamento central em alegadas incompatibilidades constitucionais da disciplina jurídica recém-editada, circunstância que recomenda especial cautela do juízo de primeiro grau, sobretudo em sede liminar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle judicial de políticas regulatórias e atos normativos de natureza técnica deve observar autocontenção institucional, especialmente quando ausente ilegalidade manifesta, abuso evidente ou teratologia apta a justificar intervenção judicial imediata em regime regulatório de alcance nacional. [...] Trata-se de matéria que demanda contraditório qualificado e adequada instrução processual, não se mostrando compatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência, especialmente quando se pretende afastar, em caráter nacional e abrangente, atos normativos editados no exercício da competência regulatória da ANTT e em contexto de política pública setorial.
Também não se evidencia, ao menos neste momento processual, ilegalidade flagrante ou vício evidente apto a justificar a suspensão liminar integral do regime normativo impugnado. A alegação de ausência ou insuficiência de Análise de Impacto Regulatório, por si só, não autoriza automaticamente a invalidação liminar das resoluções questionadas, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da necessidade de exame mais aprofundado acerca do procedimento regulatório adotado pela agência.
Do mesmo modo, as teses relacionadas à proporcionalidade das sanções administrativas, à alegada natureza confiscatória das multas e à compatibilidade constitucional da política sancionatória exigem exame aprofundado do contexto regulatório, econômico e operacional da disciplina instituída, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Cumpre observar, ainda, que a suspensão liminar pretendida possui elevado potencial de impacto sistêmico sobre a política pública regulatória do transporte rodoviário de cargas, circunstância que reforça a necessidade de prudência judicial e de prévia oitiva da autarquia reguladora antes de eventual interferência jurisdicional mais ampla no modelo normativo impugnado.
Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade manifesta ou situação excepcional apta a justificar a imediata suspensão judicial de atos normativos gerais e abstratos, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (ID 459193989). A Medida Provisória nº 1.343/2026 prevê que: Art. 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT regulamentará o disposto nesta Medida Provisória no prazo de sete dias, contado da data de sua publicação. O Código de Processo Civil determina que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De acordo com a regra estabelecida no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do NCPC. Na espécie, trata-se na origem de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 1.343/2026 e nas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e 6.078/2026.
Conquanto a agravante sustente que estão presentes todos os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, observa-se que tal verificação depende de análise de documentos e da instrução probatória, o que não é compatível com os requisitos da concessão de tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do NCPC. Esta egrégia Corte Regional entende que: “A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. [...] Em conformidade com a jurisprudência da Corte, situações semelhantes exigem o esgotamento da fase instrutória e a realização de perícia médica judicial, não sendo possível, nesta fase processual, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em provas unilaterais.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, impondo-se a manutenção da decisão agravada (EDAG 1036982-88.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 12/05/2025)”. Ademais, a alegação de ausência de análise do impacto regulatório – AIR não encontra embasamento legal, considerando que a expedição das Resoluções nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 encontra-se dentro da atuação normativa da ANTT.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo (RMS 15.959/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10/04/2006). Nesse sentido essa egrégia Corte Regional entende que: “Por fim, em regra, a Administração Pública, em seus atos administrativos, é regida pelos princípios da legitimidade e veracidade.
O primeiro é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. JÁ a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, que se presumem verdadeiros, quando alegados pela Administração. No caso, no atual momento processual, não há elementos suficientes para elidir as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo guerreado.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos” (AG 1006438-20.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 06/05/2025).
Ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300 do NCPC, em virtude da necessidade da ampla dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1019847-92.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES Advogado da AGRAVANTE: RAFAELA SAYURI NAKAHARA – OAB/SP 529250 AGRAVADA: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.343/2006. RESOLUÇÃO Nº 6.077/2026 Nº 6.078/2026. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil determina que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
2. De acordo com a regra estabelecida no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
3. Para a concessão da medida acautelatória é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do NCPC.
4. Na espécie, trata-se na origem de ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, objetivando a declaração de inaplicabilidade da Medida Provisória nº 1.343/2026 e nas Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026.
5. Conquanto o agravante sustente que estão presentes todos os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, observa-se que tal verificação depende de análise de documentos e da instrução probatória, o que não é compatível com os requisitos da concessão de tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do NCPC.
6. Esta egrégia Corte Regional entende que: “A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. [...] Em conformidade com a jurisprudência da Corte, situações semelhantes exigem o esgotamento da fase instrutória e a realização de perícia médica judicial, não sendo possível, nesta fase processual, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em provas unilaterais.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, impondo-se a manutenção da decisão agravada (EDAG 1036982-88.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 12/05/2025)”.
7. Ademais, a alegação de ausência de análise do impacto regulatório – AIR não encontra embasamento legal, considerando que a expedição das Resoluções nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 encontra0-se dentro da atuação normativa da ANTT.
8. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo (RMS 15.959/MT, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10/04/2006).
9. Nesse sentido essa egrégia Corte Regional entende que: “Por fim, em regra, a Administração Pública, em seus atos administrativos, é regida pelos princípios da legitimidade e veracidade. O primeiro é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. JÁ a presunção de veracidade diz respeito aos fatos, que se presumem verdadeiros, quando alegados pela Administração.
No caso, no atual momento processual, não há elementos suficientes para elidir as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo guerreado. Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos” (AG 1006438-20.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 06/05/2025).
10. Ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300 do CPC, em virtude da necessidade da ampla dilação probatória.
11. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 12 de agosto de 2026 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES
Advogado
RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB 529250/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASÍLIA, 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES, Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA SAYURI NAKAHARA - SP529250 . AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT, . O processo nº 1019847-92.2026.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2026 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB.
14 - Observação: O Presidente da Quinta Turma informa às Partes, Advogados, Procuradores e demais Interessados que os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB 529250/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA SAYURI NAKAHARA - SP529250 AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1019847-92.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
14 - Observação: O Presidente da Quinta Turma Informa às Partes, Advogados, Procuradores e demais Interessados que os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB 529250/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: IBA - INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARVORES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA SAYURI NAKAHARA - SP529250 AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 1019847-92.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
14 - Observação: O Presidente da Quinta Turma Informa às Partes, Advogados, Procuradores e demais Interessados que os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte para a qual irá fazer a sustentação, indicando também se essa será presencial ou no ambiente virtual, e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.