Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- D. G. D. S. G.
- Advogado
- THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE (OAB 9033/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1019861-66.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. G. D. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Mérito A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a concomitância de dois requisitos: a) a existência de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e b) a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade).
1. Da Deficiência: Foi realizada perícia médica judicial, na qual o perito concluiu que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID
10 – F84.0; CID
11 – 6A023.3), que gera impedimento de longo prazo. O perito concluiu que: A parte autora apresenta quadro clínico que o impede e limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando, como o aprendizado, recreação, esportes etc. Possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
É classificado como pessoa com deficiência mental. A parte autor não possui discernimento, nem autonomia e necessita do auxílio de terceiros. Assim, o laudo pericial é claro e fundamentado, permitindo concluir pelo preenchimento do requisito biopsicossocial da deficiência nos termos do art. 20, §2º da .
