PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1019876-35.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO AFONSO THOMAZ BEZERRA DE MENEZES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de cumprimento de sentença originado da ação coletivade n.º 0033198-04.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, a qual foi provida para determinar à União que procedesse à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais substituídos pelo sindicato, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis n. 10.697/03 e 10.698/03.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 09/10/2018. Preliminarmente cumpre ressaltar que este Juízo adota o entendimento proferido pelo STJ no Tema 1.130. Nesse sentido, e considerando a vultosa quantidade de cumprimentos de sentença versando sobre o referido título, determino aos exequentes que procedam ao desmembramento deste cumprimento de sentença, devendo observar os seguintes parâmetros, para fins de organização e maior eficiência na análise e na expedição de requisições de pagamento junto ao SIREA (Sistema de Requisição de Pagamento Ágil): Deverão constar no máximo 5 (cinco) exequentes no polo ativo de cada cumprimento de sentença proposto, todos com domicílio necessário no mesmo ente federativo e com lotação no mesmo órgão à época do reajuste.
Os casos de prioridade especial (maiores de 80 anos - art. 71, §5º da Lei n. 10.741/2003) deverão ser distribuídos de forma individualizada. Os demais casos de prioridade legal deverão ser distribuídos de forma a constar, no polo ativo, apenas exequentes na referida condição, limitados a 5 (cinco). As habilitações de herdeiros deverão ser feitas em cumprimento de sentença apartado, de forma individual, e informando, na petição, o número do cumprimento de sentença originário.
Destaque-se que, na autuação: (i) deverá constar como exequente o ESPÓLIO, (ii) havendo inventário judicial, o inventariante deverá constar como representante do Espólio, (iii) em caso de inventário finalizado, os herdeiros deverão constar como exequentes (juntamente com o espólio) - e não como terceiros interessados. Na autuação, deverá constar o número do processo originário no campo “processo referência” e na classe “cumprimento de sentença derivado de ação coletiva”; Nos casos em que houver o desmembramento do cumprimento de sentença deverá ser juntado o protocolo de distribuição do cumprimento de sentença originário, com informações referentes às partes, data da distribuição originária, etc.
A declaração de hipossuficiência econômica de pessoa natural é presumida verdadeira, devendo o benefício da gratuidade de justiça ser deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Os documentos referentes a cada exequente deverão ser juntados de forma individualizada, preferencialmente em arquivo devidamente nominado, observando-se o disposto no art. 17, da Portaria Consolidada - PRESI 8016281/2019.
Este juízo adverte, desde já, que eventual condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença somenteocorreráquando da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §1º do CPC. Assim, prezando pela necessária padronização no trâmite deste e dos demais cumprimentos de sentença derivados da ação coletiva n. 0033198-04.2007.4.01.3400, deixo consignado que os desmembramentos serão uma CONTINUIDADE dos cumprimentos de sentença originários, sendo aproveitados todos os atos processuais, no que couber.
Após, arquivem-se os autos, servindo este apenas para fins de consulta. Frisa-se que não serão apreciados pedidos realizados no bojo do presente cumprimento de sentença, bem como que os desmembramentos só devem ser distribuídos após o trânsito em julgado da presente ação, sob risco de configuração de litispendências, nos termos do art. 337, §3.º, CPC. Decorrido o prazo, oficie-seao Nupje do TRF1, por e-mail, para que promova o incidente de bloqueio de peticionamentos nesta ação.
Intime-se. Oficie-se. Arquive-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)