Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1019876-35.2024.4.01.4100 AUTOR: EDIMAR PAIVA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (art. 59, § 1º, LBPS).
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, § 2º, LBPS). A teor da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) cabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa. Acerca do exame físico ou mental, o perito descreveu o seguinte: Inobstante a irresignação da parte autora reafirmando a existência de incapacidade laborativa, não trouxe aos autos elementos novos capazes de infirmar as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão. Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes. E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes. No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora não tem incapacidade laborativa, bem como não houve a constatação de redução da capacidade laborativa.
Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer. Eventual diagnóstico de patologia passível de controle clínico e medicamentoso não é sinônimo de incapacidade laborativa. Somado a isso, a ausência injustificada do autor à perícia do INSS, consoante documento id 2199089709, configura falta de interesse de agir. Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o benefício de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso, cite(m)-se ou intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, intime-se o INSS para o conhecimento da presente sentença. Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, Data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal