Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1019974-83.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA BIDO DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mariana Bido de Carvalho em face da União Federal e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil, mediante afastamento dos efeitos de diversos atos infralegais, notadamente as Portarias 08/2015, 209/2018, 534/2020, 535/2020 e 38/2021 do MEC, que impuseram requisitos adicionais para acesso ao FIES, não previstos na Lei 10.260/2001.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM. Reputa, por fim, ilegais os requisitos específicos previstos nas normas infralegais editadas a respeito do tema. Com a inicial, vieram documentos e procuração. Requer a gratuidade judiciária. Em atendimento ao comando judicial exarado, a parte demandante regularizou sua representação processual (id 2110392683).
A CEF compareceu espontaneamente aos autos, apresentando peça de contestação (id 2167233317). Feito esse breve relato, passo a decidir. No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento. Em cognição sumária, própria deste estágio processual, verifica-se que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas Portarias do MEC de números 08/2015, 209/2018, 534/2020, 535/2020 e 38/2021, dentre outros atos normativos infralegais.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ainda que assim não fosse, assinalo que, a meu ver, a redação dos aludidos atos infralegais tão somente estabelece critérios de preferência para a utilização do crédito público, conferindo prioridade àqueles estudantes que alcançaram maior nota na prova do ENEM.
Nesse descortino, sendo de conhecimento geral a escassez dos recursos estatais destinados à concretização do direito constitucional de educação, não me parece injusto ou desarrazoado, ao menos primo icto oculi, a edição de regulamentação com vistas a instituir uma ordem de prioridade, de natureza objetiva e justificável, para o acesso a tal crédito estudantil, sem obstar concretamente o direito dos demais postulantes ao benefício.
Com efeito, à Administração, no exercício de seu poder regulamentar, é reservada a atribuição de esmiuçar e viabilizar as políticas públicas previstas na legislação de regência, e, para tanto, pode estabelecer critérios de preferência de acesso, desde que observados os princípios da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade. Na espécie, por se tratar da eleição de critérios de mérito relacionados à implementação possível do direito à educação, compreendo que não cabe afastar o entendimento alcançado pela Administração no exercício de sua discricionariedade técnica, notadamente ausente flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Destaco ainda, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS 3.198/DF. Por fim, registro que, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 72, o Tribunal Regional Federal desta 1° Região fixou a seguinte tese, litteris: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies; c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação; d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea 'b', fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores (grifei).
Ainda no tópico, consigno que a aplicação de entendimento firmado em IRDR aos casos pendentes é autorizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa o trânsito em julgado do caso paradigmático para tal fim (cf. AgInt no AREsp 1.983.344/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 23/06/2022; TRF1, AG 1029937-33.2024.4.01.0000, 12ª Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, DJ 26/022025).
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Lado outro, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF