Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1019976-53.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 645.317.970-2, mediante aplicação das regras de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Para tanto, sustenta, em síntese, que a incapacidade que deu origem ao benefício teve início antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, razão pela qual não poderia o INSS aplicar a sistemática de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência.
Afirma que a renda mensal inicial foi apurada mediante aplicação do coeficiente de 60% e postula o recálculo do benefício segundo a legislação anterior. Alega, ainda, que a aposentadoria deveria produzir efeitos desde 16/12/2022, embora mencione na inicial a data de 01/07/2023 como aquela em que o INSS teria implantado o benefício. O INSS suscita coisa julgada, fazendo referência à ação nº 7000146-89.2021.8.22.0003, e defende, no mérito, a aplicação das regras introduzidas pela EC nº 103/2019.
Coisa julgada A prejudicial de coisa julgada não merece acolhimento quanto à pretensão de revisão da metodologia de cálculo da renda mensal inicial deduzida nesta demanda. Inicialmente, o processo nº 7000146-89.2021.8.22.0003, expressamente invocado pelo INSS em contestação, não impede o julgamento da presente ação. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, aquela demanda dizia respeito a benefício por incapacidade de natureza temporária, enquanto a presente controvérsia recai sobre a metodologia de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não se identifica, portanto, identidade de pedido e causa de pedir suficiente à incidência da coisa julgada material sobre a pretensão revisional ora deduzida. HÁ, contudo, outra demanda anterior cuja repercussão sobre estes autos deve ser examinada com maior profundidade. Na ação nº 1005547-52.2023.4.01.4100, foi concedida ao autor, mediante acordo homologado judicialmente, a aposentadoria por incapacidade permanente objeto desta demanda.
Na transação foram estabelecidas DII em 17/08/2018, DIB em 16/12/2022, DIP em 01/07/2023 e adicional de 25%, ficando a RMI expressamente “a ser apurada no momento da implantação”, sem definição do valor ou do regime jurídico aplicável ao seu cálculo. É certo que, na fase de cumprimento, a RMI posteriormente implantada foi considerada e discutida para fins de apuração dos atrasados. O autor sustentou que a carta de concessão indicava RMI de R$ 1.303,71, acrescida do adicional de 25%, e posteriormente concordou com a conta da Contadoria.
Todavia, a controvérsia então decidida restringiu-se à apuração dos valores decorrentes do título, notadamente à inclusão do adicional de 25%, não tendo sido submetida a julgamento a questão jurídica ora deduzida, consistente em saber se a RMI deveria ter sido calculada segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, em razão da DII fixada em 17/08/2018. Também as cláusulas de quitação e renúncia constantes da transação devem ser compreendidas nos limites do objeto transacionado.
Como o próprio acordo deixou a RMI para apuração posterior, sem estabelecer seu valor ou a legislação aplicável ao cálculo, não se mostra possível conferir a tais cláusulas alcance suficiente para impedir o exame da legalidade do critério posteriormente empregado pelo INSS na formação da renda do benefício. Assim, permanecem imutáveis os elementos efetivamente abrangidos pela transação e pela execução anterior, inclusive a concessão do benefício, a DIB e os valores já satisfeitos, mas não há coisa julgada quanto à específica pretensão de revisão da metodologia jurídica utilizada no cálculo da RMI.
Afasto, portanto, a preliminar. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL Da revisão da renda mensal inicial A controvérsia de mérito consiste em definir qual legislação rege o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente do autor, tendo em vista que a DII reconhecida judicialmente precede a EC nº 103/2019, embora a DIB da aposentadoria tenha sido fixada posteriormente. A prova produzida na ação nº 1005547-52.2023.4.01.4100 é conclusiva quanto ao marco inicial da incapacidade.
O laudo médico judicial consignou DID em 17/08/2018 e DII em 17/08/2018, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente. Esse marco temporal, ademais, não permaneceu como simples conclusão pericial controvertida. O próprio INSS o incorporou expressamente à proposta de acordo posteriormente aceita pelo segurado e homologada judicialmente, fazendo constar DII em 17/08/2018. Portanto, o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente se deu antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 que alterou o cálculo dos benefícios previdenciários.
Neste ponto, os benefícios previdenciários regem-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Sobre o tema, segue a tese firmada no Enunciado 213 do XVII FONAJEF: O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.
Desse modo, como a DII é anterior a EC 103/2019, a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme previsão contida no art. 44 da Lei n. 8.213/91, fazendo jus a parte autora a revisão pretendida. Da DIB e dos efeitos financeiros da revisão A documentação da ação anterior demonstra, de forma inequívoca, que 16/12/2022 é a DIB do benefício, enquanto 01/07/2023 corresponde à DIP, isto é, ao marco do início do pagamento administrativo decorrente da obrigação de fazer.
Essas datas constaram expressamente da proposta de acordo. A DIB de 16/12/2022 foi identificada como a data da cessação do benefício anterior, enquanto a DIP foi fixada em 01/07/2023. O autor, por sua vez, aceitou expressamente o acordo nesses termos, inclusive quanto ao pagamento de 95% dos valores devidos entre 16/12/2022 e 01/07/2023. Não há, portanto, DIB a ser alterada. Também não procede eventual compreensão do pedido no sentido de que nenhuma prestação tenha sido paga relativamente ao período entre a DIB e a DIP.
A execução da ação anterior contemplou justamente os valores retroativos previstos no acordo. A memória da Contadoria contém competências desde dezembro de 2022 até junho de 2023 e apurou o montante devido segundo os parâmetros daquele título. A execução foi finalmente fixada em R$ 11.223,71, após decisão que reconheceu a necessidade de inclusão do adicional de 25%. O autor concordou expressamente com a conta judicial em 13/08/2024, e o montante foi objeto da correspondente RPV.
Consequentemente, não há direito a novo pagamento integral das competências compreendidas entre 16/12/2022 e 30/06/2023, pois tais parcelas foram objeto da transação e da posterior execução. Situação diversa, contudo, são as diferenças decorrentes da revisão ora reconhecida. Se a renda mensal inicial deveria ter sido calculada segundo a legislação anterior à EC nº 103/2019, a renda correta é devida desde a própria DIB, pois o vício reconhecido recai sobre a formação originária do valor do benefício.
Assim, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir a 16/12/2022, não para autorizar novo pagamento das prestações já satisfeitas, mas para assegurar ao segurado exclusivamente a diferença entre o valor que deveria ter recebido segundo a RMI revisada e o valor efetivamente pago em cada competência. As diferenças serão devidas desde a DIB até a competência imediatamente anterior à efetiva implantação da renda revisada, devendo ser abatidos todos os valores já satisfeitos relativamente às mesmas competências e sob os mesmos títulos, inclusive aqueles pagos em decorrência da ação nº 1005547-52.2023.4.01.4100, vedado pagamento em duplicidade.
DA CONCLUSÃO Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 645.317.970-2 (DIB 16/12/2022), observando a legislação anterior à EC 103/2019 e o coeficiente de 100% do salário de benefício. Deverá o INSS pagar eventuais diferenças desde a DIB até a data de início do pagamento (DIP) do benefício decorrente do novo cálculo, que ora fixo em 01/08/2026.
Na apuração do montante devido, deverão ser abatidos todos os valores já satisfeitos relativamente às mesmas competências e aos mesmos títulos, inclusive aqueles pagos em decorrência da ação nº 1005547-52.2023.4.01.4100, vedada qualquer duplicidade. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 645.317.970-2, DIB 16/12/2022, mediante recálculo segundo as regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, observando-se renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, na redação aplicável; b) pagar as diferenças devidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício decorrente do novo cálculo, que ora fixo em 01/08/2026, devendo ser deduzidos todos os valores anteriormente satisfeitos nas mesmas competências e sob os mesmos títulos, inclusive aqueles pagos em cumprimento do acordo homologado e da execução realizada nos autos nº 1005547-52.2023.4.01.4100, vedado pagamento em duplicidade.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Os valores devidos na data do ajuizamento da ação, referente ao valor da causa, devem ser limitados a sessenta salários mínimos vigentes à época. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança do direito alegado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS realize a revisão do benefício de aposentadoria em questão à parte autora, no prazo de até 30 dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE SOUZA
Advogado
CHARLES MARCIO ZIMMERMANN (OAB 2733/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1019976-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE SOUZA
Advogado
CHARLES MARCIO ZIMMERMANN (OAB 2733/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019976-53.2025.4.01.4100
AUTOR: ANDERSON DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)