Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OLIVIO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1019976-87.2023.4.01.3400 AUTOR: OLIVIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO B Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentado por OLIVIO PEREIRA DA SILVA em face do INSS objetivando revisão de benefício previdenciário para que sejam contabilizadas as contribuições anteriores a julho/1994 no cálculo da RMI, a chamada revisão da vida toda. No curso da presente ação, foi determinada sua suspensão em vista da decisão do STF no TEMA 1102 e pendência de julgamento das ADINs 2110 e 2111 que tratavam sobre o tema.
Decido. Primeiramente, por força do julgamento das ADINs 2110 e 2111, não há mais como vigorar a suspensão determinada no TEMA 1102 do STF. Por ocasião do recente julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF, por maioria de votos, reverteu o anterior posicionamento firmado no RE 1276977, decidindo que o segurado não pode optar por critério distinto do que é previsto em lei: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no ncisos I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável”.
