PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020002-97.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DOS SANTOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS DA SILVA BARBOSA - PA24271 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Cuida-se de ação cível previdenciária proposta pelo nacional LUIS CARLOS DOS SANTOS CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca a concessão de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em síntese, a parte autora afirma que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 19/10/2023 (DER), contudo, o seu pedido foi indeferido com o seguinte fundamento: “não possui incapacidade por mais de quinze dias consecutivos”, conforme carta de indeferimento (ID. 2154220236, p. 1).
O exame médico pericial foi realizado em 12/12/2024, conforme laudo judicial (ID. 2164318566). Citado, o INSS apresentou a contestação (ID. 2168713197). Designada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ata foi anexada no ID. 2184684793. Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS INSTITUTOS JURÍDICOS ENVOLVIDOS: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II).
De seu turno, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), cumprida a carência, quando for o caso, exige que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº 8.213/91, art. 42 e art. 43; e Decreto nº 3.048/99, art. 43 e art. 44).
Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. 2.2 – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PARTE AUTORA Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral do demandante, foi designado exame médico pericial. No Laudo de Perícia Médica (ID. 2164318566) consta que o periciado foi diagnosticado com: CID 10: S52 – Fratura do antebraço.
O perito judicial atestou que o autor é portador de enfermidades que o incapacitam de forma definitiva, quanto à duração, e de forma total, quanto à extensão, não sendo possível a sua reabilitação ou readaptação para qualquer atividade profissional, considerando o grau de escolaridade e o meio em que o autor vive. Por fim, assinalou não ser possível estimar a data do início da incapacidade (DII). Em que pese o perito judicial não tenha fixado a DII, há nos autos elementos probatórios que permitem a sua fixação.
A perícia administrativa realizada pelo INSS (ID 2154220236, p.
3) trouxe elementos relevantes para a fixação da cronologia dos fatos. Naquele contexto, a Data de Início da Doença (DID) foi estabelecida em 01/01/2000, a qual converge com o histórico analisado no laudo judicial, que apontou o acidente sofrido em 2000 como o evento gerador da patologia. Ainda que tenha indeferido o benefício, a própria autarquia indicou como Data de Início da Incapacidade (DII) o dia 24/08/2024, com base em documentação médica apresentada pelo segurado no âmbito do processo administrativo.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que permitam a fixação da DII em data anterior, da confirmação da incapacidade pela perícia judicial e da existência de data expressamente reconhecida pelo INSS como início da incapacidade, fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) em 24/08/2024. Nesse viés, reconhece-se que a incapacidade do requerente assume caráter permanente, porquanto insuscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. 2.3 – DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) A controvérsia, no caso, cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do demandante.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, exige-se o início de prova material, contemporânea ao período de carência, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal, conforme pacificado nas Súmulas 149 do STJ. Na hipótese em questão, há início de prova material consubstanciado nos seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a ocupação do autor como pescador (ID 2154220236, p. 5); b) Folha resumo do Cadastro Único, com data de entrevista em 16/10/2023, indicando residência em área rurícola, localizada na comunidade Buissu, região de Terra Firme, zona rural do município de Óbidos/PA (ID 2154220236, p. 11); c) Carteira de pescador emitida pela Colônia de Pescadores Z-19 de Óbidos, com data de inscrição em 14/08/2009 (ID 2154220236, p. 12); d) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, no qual o autor figura como segurado especial, com qualificação de pescador artesanal (ID 2154220236, p. 13); e) Formulário de requerimento de licença de pescador profissional, com data de admissão em 08/03/2023 (ID 2154220236, p. 14); f) Licença de pescador profissional emitida em nome do autor, com data de expedição em 30/09/2021 (ID 2154220236, p. 18).
A prova testemunhal corroborou o conjunto probatório de natureza rural constante nos autos. Em seu depoimento pessoal, o autor declarou exercer a atividade de pescador e residir na comunidade de Buiussu, zona rural de Óbidos/PA. Relatou que, atualmente, encontra-se impossibilitado de pescar ou desempenhar qualquer atividade laboral em razão de limitações físicas. Informou que seu último vínculo formal de trabalho ocorreu em 2014, quando atuou como ajudante de topografia.
Confirmou que recebeu o seguro-defeso em alguns anos, embora não estivesse efetivamente em condições de exercer a pesca nesse período. A testemunha ouvida em juízo confirmou que o autor sempre atuou como pescador e que, após o agravamento de seu estado de saúde, não consegue mais pescar como antes. Esclareceu que, durante o verão, ainda tenta lançar a tarrafa uma ou duas vezes, mas precisa interromper a atividade imediatamente em razão de fortes dores, não sendo capaz de utilizar a malhadeira no período da cheia.
No caso em exame, a prova material carreada aos autos, aliada ao depoimento pessoal da autora e à prova testemunhal, demonstra de forma coerente e suficiente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Os documentos apresentados, a citar: a certidão da justiça eleitoral, a carteira de pescador, o CAEPF, a licença de pescador profissional, evidenciam a vinculação do requerente à atividade pesqueira.
Ademais, não há o que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso ou reingresso no RGPS. Com efeito, ainda que a lesão incapacitante decorra de acidente ocorrido no ano de 2000, restou demonstrado nos autos que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 24/08/2024, tanto pela perícia administrativa quanto pela perícia judicial, sendo este o marco a ser considerado para fins de verificação da condição de segurado.
Na referida data, o autor já se encontrava regularmente filiado à Previdência Social na qualidade de segurado especial, conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, especialmente da documentação que comprova o exercício da atividade de pescador artesanal e da manutenção dessa condição ao longo dos anos anteriores. Ressalte-se, ainda, que o autor recebeu o seguro-defeso nos anos de 2013, 2024 e 2025, o que constitui forte indicativo de sua vinculação contínua ao RGPS como segurado especial.
O reconhecimento administrativo do direito ao benefício típico da categoria demonstra o exercício da pesca artesanal e o enquadramento legal exigido. Nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o impedimento à concessão de benefício por incapacidade só se configura quando a incapacidade laborativa já estiver instalada no momento da filiação, o que manifestamente não se verifica neste caso. O autor não apenas exerceu atividades laborais urbanas registradas até 2014, como também atuou na pesca artesanal por diversos anos, conforme prova testemunhal idônea.
Portanto, ausente a preexistência da incapacidade no momento da filiação ou refiliação como segurado especial, e comprovada sua permanência na condição de segurado até a eclosão da incapacidade, não há óbice legal à concessão do benefício postulado. Sendo a incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, a concessão do benefício independe de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. 2.4 – CONCLUSÃO O conjunto probatório - o laudo pericial judicial, o reconhecimento da qualidade de segurada especial e da carência - demonstra que a demandante se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho, sem viabilidade de reabilitação funcional para nova atividade.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a partir de 24/08/2024 (DII). A DER deve ser reafirmada para a DII, momento em que restaram implementados todos os requisitos legais para a concessão do benefício (Tema 995 – STJ). A data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser fixada em 01/11/2025.
Nesse contexto, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas correspondentes ao período compreendido entre 24/08/2024 e 31/10/2025 (dia anterior à DIP). Ressalte-se, ademais, que o demandante não faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, uma vez que restou consignado pelo perito judicial ser desnecessário o auxílio permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades diárias.
3 –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, a contar de 01/11/2025 (DIP), fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 24/08/2024 (DII). b) PAGAR as parcelas vencidas desde 24/08/2024 até 31/10/2025, no importe de R$ 24.736,24 (vinte e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de cálculos anexa, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC n. 113/2021 e EC n. 136/2025.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório. Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação dos benefícios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA