Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAUÃ LUCAS AVELINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1020005-06.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAUÃ LUCAS AVELINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida conforme decisão ID 2215495005. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: No tocante ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular (CID 10: 54.4). Ainda, o(a) perito(a) especifica, no item g), que a visão monocular não provoca limitação para o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
Ademais, o próprio laudo particular juntado pela parte demandante (ID 2214943891) informa que esta apresenta visão normal (AV= 20/20) em olho direito, com correção, ou seja, não é impeditiva para alicerçamento de relações sociais ou mesmo laborais. Assim, embora o laudo judicial tenha indicado que há impedimento e reconhecer a existência da deficiência, isso não significa, necessariamente, a presença do impedimento de longo prazo exigido pelo LOAS.
