JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020006-54.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOGLAHIENE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no bojo do cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, por meio do qual busca o pagamento de diferenças reconhecidas na ação coletiva ordinária nº 0009675-94.2006.4.01.3400, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST. Na impugnação de ID. 2185283425, a executada sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 31.177,26.
Alegou que não teria sido observada a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da exequente, correspondente à proporção de 46,67%, e apontou como devido o montante de R$ 13.089,11, atualizado até setembro de 2024. Em resposta, a exequente defendeu que a GDASST deveria ser paga integralmente, independentemente de a aposentadoria ter sido concedida com proventos proporcionais, diante da inexistência de previsão legal que autorizasse a redução da gratificação (ID. 2193555544).
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ, foram apresentados cálculos que fixaram o quantum devido em R$ 37.824,91, atualizado até setembro de 2024 (ID. 2198796916). Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos judiciais (ID. 2204827191), ao passo que a União se limitou a reiterar os termos da impugnação e do parecer técnico anteriormente apresentados (ID. 2205819226).
Decido. A controvérsia diz respeito ao valor devido no presente cumprimento de sentença e, especificamente, à possibilidade de redução proporcional da GDASST em razão de a exequente perceber proventos de aposentadoria proporcionais. Quanto a esse ponto, não assiste razão à União. A legislação instituidora da GDASST não estabeleceu distinção, para fins de pagamento da gratificação, entre aposentados com proventos integrais e aposentados com proventos proporcionais.
Tampouco o título executivo determinou a aplicação de proporcionalidade vinculada ao tempo de serviço da beneficiária. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta-se no sentido de que, inexistindo previsão legal ou determinação no título executivo, a gratificação deve ser paga integralmente, ainda que o servidor perceba proventos proporcionais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF . RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS .
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO [...].
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem . Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1 .544.877/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542 .252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1350903 SC 2018/0215893-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) Deve ser afastada, portanto, a redução da GDASST à proporção de 46,67%, adotada na conta apresentada pela União. Isso não conduz, contudo, à integral homologação dos cálculos da exequente.
A SECAJ, órgão auxiliar do Juízo, elaborou cálculo próprio, observando os parâmetros do título executivo, os valores pagos administrativamente e os critérios de atualização aplicáveis, chegando ao montante de R$ 37.824,91, inferior ao valor executado e superior àquele reconhecido pela União. Os cálculos judiciais foram submetidos ao contraditório. A exequente concordou expressamente com a conta, enquanto a União, embora intimada, não apontou erro concreto na metodologia empregada pela SECAJ, limitando-se a reiterar o cálculo fundado na proporcionalidade dos proventos, tese que não encontra amparo no título executivo nem na legislação de regência.
Assim, devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial. Consequentemente, há excesso de execução no valor de R$ 6.441,46, correspondente à diferença entre o montante apresentado pela exequente, de R$ 44.266,37, e aquele apurado pela SECAJ, de R$ 37.824,91, ambos atualizados até setembro de 2024. De outro lado, a União sucumbiu quanto à diferença entre o valor por ela reconhecido, de R$ 13.089,11, e o montante efetivamente devido, de R$ 37.824,91, correspondente a R$ 24.735,80.
Configura-se, portanto, a sucumbência recíproca, devendo os honorários ser distribuídos de acordo com o proveito econômico obtido por cada litigante, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC.
Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela União, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 6.441,46, na data-base de setembro de 2024; b) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela SECAJ no ID. 2198796916 e fixo o valor devido à exequente em R$ 37.824,91, atualizado até setembro de 2024, sem prejuízo de sua atualização até a data da expedição da requisição de pagamento; Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da da UNIÃO, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente à diferença de R$ 6.441,46 entre a sua conta e a conta da SECAJ.
Condeno a UNIÃO, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da exequente, fixados em 10% sobre a parcela em que sucumbiu, correspondente à diferença de R$ 24.735,80 entre a conta apresentada pela executada e a conta da SECAJ Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme autorização prevista na procuração judicial de ID. 2175165229, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos devidos à parte exequente, em favor da sociedade de advogados TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-88.
SECRETARIA
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a certificação do trânsito em julgado e após, a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da CF c/c os artigos 3.º e 17, § 1º da Lei nº 10.259 de 12.7.2001, bem como das disposições da Resolução n.º 822/2023 de 20 de março de 2023, do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3. Posteriormente, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 11 da aludida Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao eg. Tribunal Regional Federal/1.ª Região.
4. Em seguida, dê-se tratamento adequado ao feito, até a juntada aos autos do Ofício COREJ informando sobre a disponibilidade do crédito.
5. Após, vista ao exequente para ciência do depósito nos termos do art. 41 do citado normativo.
6. Nada mais requerendo, declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Brasília, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente)
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HOGLAHIENE ALVES PEREIRA
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1020006-54.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOGLAHIENE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HOGLAHIENE ALVES PEREIRA
Advogados
JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), VITOR CANDIDO SOARES (OAB 60733/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020006-54.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HOGLAHIENE ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HOGLAHIENE ALVES PEREIRAAMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF