Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO ATAIDE DAVILA
- Advogado
- HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 6062/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020008-92.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO ATAIDE DAVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HINDEMBURGO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - PB6062 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS ANTONIO ATAIDE D’AVILA em face da UNIÃO FEDERAL e de TARCISIO MAURO MENEGHETTI, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que teria sido submetido a constrangimento indevido consistente no acompanhamento por agente de polícia judicial quando do seu ingresso nas dependências da Seção Judiciária de Rondônia. Sustenta que a medida administrativa teria sido adotada sem prévio contraditório, configurando violação ao devido processo legal, além de tratamento discriminatório e atentatório à sua honra.
Afirma inexistência de qualquer conduta agressiva ou ameaçadora de sua parte, invocando o conteúdo do vídeo por ele próprio juntado aos autos, no qual não se verificariam ofensas ou ameaças. A União, em contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, afirmando que a medida consistiu em providência preventiva de segurança institucional, adotada no exercício regular do poder de polícia administrativa.
Defendeu a inexistência de dano moral e a ausência de prova de lesão concreta à honra do autor. O réu Tarcisio Mauro Meneghetti alegou ter apenas comunicado os fatos à Administração, diante da postura que reputou intimidatória. Fundamentação Preliminar – Incompetência Territorial Conforme dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União figure como parte.
Fixada a competência da Justiça Federal em razão da pessoa – critério objetivo e absoluto –, o §2º do referido dispositivo estabelece regra de competência territorial em favor do autor, permitindo que a demanda seja proposta na seção judiciária de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. No caso concreto, os fatos narrados na inicial ocorreram na Seção Judiciária de Rondônia, local onde foi adotada a providência administrativa impugnada.
