PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1020021-06.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIANE GOIS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI GODINHO DE ALMEIDA - PA34558 e HEITOR MOREIRA RODRIGUES - PA30373 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De início, destaque-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal, foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, que dispõe que “HÁ suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Nesse particular, importa ressaltar que a própria parte ré, em diversas de suas contestações, pede a dispensa do ato da audiência, quando o processo já está maduro para julgamento, como no caso.
Por isso, passo ao julgamento conforme o estado do processo. 2.2 – DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE DA SEGURADA ESPECIAL O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 91 (noventa e um) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado.
Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999. Para ter direito ao seu recebimento, é necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos:
1) comprovação do fato gerador (nascimento);
2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e
3) o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário-maternidade (arts. 25, III, e 26, VI). Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para a análise do caso concreto. A maternidade é fato incontroverso, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2154272677), que atesta o nascimento da criança NILCIANE SANTOS DOS SANTOS em 31/05/2024. 2.3 – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento do fato gerador indicando que seus genitores são residentes em Ramal da Marta, nº 0, zona rural, município de Alenquer-PA (ID n. 2154272677);
2) Sentença de Homologação de Acordo entre a parte autora e o INSS, referente a outro processo com pedido de salário maternidade de outro fato gerador, em que a autarquia federal fez proposta de acordo e a autora aceitou, reconhecendo a qualidade de segurada especial e o direito da autora ao benefício (ID n. 2154272704 – p. 1-4);
3) Certidão de nascimento da filha Vanessa Santos dos Santos, nascida em 25/10/2011, onde consta as informações de que os pais são agricultores, residentes e domiciliados na Comunidade Ramal da Mata, no município de Alenquer-PA (ID n. 2154272704 – p. 5);
4) Certidão de nascimento de seu filho Jociclei Santos dos Santos nascido em 15/05/2019, informando o local de nascimento em seu domicílio no Ramal da Marta, Alenquer-PA, bem como que seus pais são agricultores (ID n. 2154272704 – p. 6);
5) Consulta do título e local de votação, informando a seção eleitoral na zona rural (Comunidade Mediã, zona rural, Alenquer/PA) (ID n. 2154272704 – p. 7);
6) Certidão eleitoral em nome da autora que declara sua ocupação como trabalhadora rural (ID n. 2154272704 – p. 8);
7) Certidão de nascimento de sua filha Viviane Santos dos Santos nascida em 14/02/2022, declarando o local de nascimento sendo o seu domicílio no Ramal da Marta, colônia de Alenquer-PA, zona rural (ID n. 2154272704 – p. 10);
8) Caderneta da Criança de sua filha Viviane Santos dos Santos, constando endereço rural na Colônia da Marta, zona rural de Alenquer-PA (ID n. 2154272704 – p. 11);
9) Extrato CNIS sem vínculos empregatícios urbanos, o que demonstra a permanência da família no âmbito rural e reforça o seu trabalho rural (ID n. 2154272704 – p. 12);
10) Dados Cadastrais CNIS da autora com endereço principal sendo na zona rural (ID n. 2154272704 – p. 13);
11) Bases Governamentais – Painel do Cidadão Cadúnico, consta seu grupo familiar e seu endereço na zona rural, especificamente na Comunidade Santa Marta (ID n. 2154272704 – p.14-16);
12) Autodeclaração de segurada especial relatando a atividade de produtora rural de farinha de mandioca em regime de subsistência e venda, explorando área de seis hectares em terra localizada na zona rural (ID n. 2154272704 – p. 17-18);
13) Certidão de nascimento do seu cônjuge Estevão Ramos dos Santos, demonstrando seu nascimento na zona rural em 21/03/1982 (ID n. 2154272764 – p. 9);
14) Cadastro Domiciliar e Territorial SUS, com endereço na zona rural, Colônia Ramal da Marta, Alenquer-PA (ID n. 2154272764 – p. 14);
15) CTPS do cônjuge da autora sem anotações de relação de emprego urbano (ID n. 215427276427- p. 27-30);
16) Dados do SIRC do fato gerador com endereço rural (ID n. 2154272764 – p. 44-45);
16) Dossiê previdenciário - Declaração de benefícios onde consta a informação de que a autora já recebeu benefício de salário maternidade anteriormente de outros fatos geradores, em especial nos anos 2019 e 2022 (ID n. 2154658892). Ademais, registra-se a inexistência, nos autos, de quaisquer vínculos empregatícios mantidos em áreas urbanas, assim como não há referência a endereços localizados em perímetro urbano vinculados à parte autora, circunstâncias que reforçam o vínculo exclusivo da requerente com o meio rural, em consonância com os demais elementos probatórios que instruem a presente demanda.
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica. Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos. Dentre os elementos probatórios constantes nos autos, destaca-se a certidão de nascimento da criança em favor da qual se pleiteia o benefício de salário-maternidade, na qual se consigna, de forma expressa, que a autora é residente no Ramal da Marta, zona rural do município de Alenquer/PA.
A esse documento, somam-se as certidões de nascimento dos demais filhos da autora, que igualmente fazem referência a endereços localizados em comunidades rurais, reforçando a permanência do núcleo familiar no meio rural. Ademais, constam nos autos os dados cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como a consulta ao local de votação, ambos igualmente convergentes ao assinalarem a localização da residência da autora em zona rurícola.
Tais documentos, analisados de forma conjunta, formam um acervo probatório coeso e suficiente a atestar o exercício da atividade rural de forma contínua, habitual e em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, inciso VII, §1º, da Lei nº 8.213/91. Acrescenta-se, ainda, que há notícia nos autos de que a autora já recebeu anteriormente o mencionado benefício em razão de outro fato gerador, conforme documentos de ID n. 2154658893.
Tal circunstância reforça a condição de segurada especial da demandante, revelando histórico de reconhecimento administrativo prévio por parte da autarquia previdenciária quanto à sua vinculação ao regime de economia familiar, o que corrobora a continuidade do exercício da atividade rurícola. Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que “a certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.” (TRF-4, AC: 50048806820234049999 RS, Rel.
Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 30/05/2023). Ademais, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012). Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, eis que cumpre todos os requisitos legais para tanto.
3 –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$6.830,15, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança NILCIANE SANTOS DOS SANTOS (DIB em 31/05/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos. Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente. Intimar. Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA