PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020034-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDO DE JESUS PIOVEZANI POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
De acordo com a petição inicial que consta dos documentos juntados em 11/03/2025, na ação que tramitou na Comarca de Jussara-GO, o polo ativo pleiteou o reconhecimento como especial do tempo de trabalho como motorista de ônibus e de carga pesada, períodos de admissão 01/10/81; 01/11/84; 01/05/91; 01/02/94; 01/04/2003; 01/06/2011 e 25/04/2013, para fins de aposentadoria especial. A sentença proferida naquela Comarca julgou improcedente os pedidos formulados pelo Autor.
Da referida sentença o Autor interpôs recurso de apelação, que ainda não fora julgado pelo TRF- 1ª Região. Por sua vez, nestes autos, o polo ativo, que já se encontra aposentado por idade, além de outros períodos, também requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, referente aos períodos indeferidos na Comarca de Jusssara-GO, no cargo de motorista, que vai de 01/10/81; 01/11/84; 01/05/91; 01/02/94; 01/04/2003; 01/06/2011, além de outros.
Desse modo, intime-se o polo ativo para esclarecer a propositura da presente ação objetivando reconhecer como especial o mesmo período de tempo de trabalho no cargo de motorista, idêntico ao da ação que tramitou na Comarca de Jussara-GO, que, devido a recurso de apelação interposto, ainda não fora definitivamente julgada. O polo ativo ainda deverá esclarecer se o INSS, porventura, chegou a reconhecer algum período como especial referente ao cargo de motorista, administrativamente, bem como deverá comprovar em que fase está o julgamento da apelação interposta.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I. GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas).