Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
- Advogados
- MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB 38820/BA), MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO (OAB 23240/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1020037-59.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO JOSE DOS SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARVALHO DA SILVA - BA38820 e MARSEILI BASTOS QUEIROZ BARRETO - BA23240 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O STJ havia decidido ser admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após as alterações trazidas pela Lei 9.032/1995 e pelo Decreto 2.172/1997, sendo necessária a comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova, até 05 de março de 1997. Após essa data, seria exigível a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a atividades que coloquem em risco a integridade física do segurado.
Contra a referida decisão, sobreveio o Recurso Extraordinário 1.368.225 e nele o STF concedeu efeito suspensivo a todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que tratem sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para vigilantes. A parte autora pretende ver reconhecida a especialidade de períodos trabalhados em tal atividade, de modo que este processo se encontra no âmbito de incidência da determinação do STF.
Converto o julgamento em diligência para suspender o curso do processo até que sobrevenha a definição da tese pela Corte Suprema (Tema 1209). Com o julgamento definitivo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
