PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020114-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LEONARDO ESTEVAN ROSA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A DESTINATÁRIO(S): LEONARDO ESTEVAN ROSA CALDAS ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458978340) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020114-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020114-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LEONARDO ESTEVAN ROSA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020114-20.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora e FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, a contar da integralização de doze meses ininterruptos de trabalho em equipe médica de ESF, para cada mês trabalhado no programa, a partir desta integralização.
Em suas razões, o FNDE alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, o FNDE aduz que a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da regulamentação do MEC (Portaria Normativa n. 07/2013) está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.
A parte autora, em sede de apelo, alega que excluir os primeiros 12 meses de atividade, a decisão esvazia a finalidade normativa do benefício legal, uma vez que o lapso mínimo de um ano não configura período de carência desprovido de efeitos, mas requisito temporal para o reconhecimento do direito já materialmente incorporado. Aduz que o § 4º da Lei nº 10.260/2001 limita-se a vedar a solicitação de abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano, com nítido propósito de impedir a fragmentação do benefício em períodos exíguos.
A norma não estabelece que os primeiros 12 meses sejam insuscetíveis de cômputo, tampouco condiciona a produção de efeitos à data do requerimento administrativo. Ultrapassado o lapso mínimo, impõe-se o reconhecimento do abatimento sobre a integralidade do período laborado sob as condições legalmente previstas, inclusive com a suspensão das parcelas enquanto mantida a atuação profissional apta a ensejar o benefício.
Nessa perspectiva, sustenta o apelante que o requerimento formulado após o cumprimento do período mínimo possui natureza eminentemente declaratória, destinando-se a reconhecer direito preexistente, cujo suporte fático já se encontrava plenamente configurado desde o início da atividade profissional. Não se trata, pois, de ato constitutivo do direito, mas de mero reconhecimento formal de situação jurídica consolidada.
Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1020114-20.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Preliminar rejeitada.
2. O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
3. O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica. Precedentes.
4. Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/09/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 31/05/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença mantida. (AMS 1010361-15.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022) Mérito O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a ato praticado pela autoridade coatora, que negou o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, II, da Lei 10260/01 (redação da Lei 12.202/2010).
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Regulamentando o mencionado texto legal, a Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, estabelece que: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (…)
II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; (...) §3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento:
I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e
II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. Art. 4º O período de trabalho a ser considerado para concessão do abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do Fies será: (...)
II - de efetivo exercício, para os médicos que atendam ao disposto no inciso II do art. 2º, a partir do mês que der início a 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. No caso, após concluídos os seus estudos, o requerente ingressou no mercado de trabalho, passando a laborar no programa da Estratégia da Saúde da Família (ESF) a partir de fevereiro de 2023 até o presente momento, conforme comprovado id 433463595, atuando no Município de Diadema, cidade prioritária e constante no rol do anexo I do diploma acima mencionado e possui mais de um ano ininterrupto de trabalho.
A parte autora, em seu recurso de apelação, alega que sua solicitação após o cumprimento do período mínimo de um ano tem natureza meramente declaratória de um direito já existente, devendo ser reconhecido o abatimento desde o início da atividade. Aduz que ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida afronta a legislação nacional e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Com razão o apelante.
Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. No presente caso, entendo que ultrapassado esse lapso temporal, o abatimento deve incidir sobre todo o período trabalhado, inclusive com a suspensão das parcelas enquanto o médico permanecer atuando nas mesmas condições.
Assim, comprovado que a parte autora cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme período comprovado nos autos e as regras da Portaria SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, deverá ocorrer o referido abatimento a partir de fevereiro de 2023.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do réu e à remessa necessária. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020114-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020114-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: LEONARDO ESTEVAN ROSA CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018).
Vislumbra-se que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto. No caso, após concluídos os seus estudos, o requerente ingressou no mercado de trabalho, passando a laborar no programa da Estratégia da Saúde da Família (ESF) a partir de fevereiro de 2023 até o presente momento, conforme comprovado id 433463595, atuando no Município de Diadema, cidade prioritária e constante no rol do anexo I do diploma acima mencionado e possui mais de um ano ininterrupto de trabalho.
Comprovado que a parte autora cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme período comprovado nos autos e as regras da Portaria SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, deverá ocorrer o referido abatimento a partir de fevereiro de 2023. Apelação da parte autora provida e apelação do FNDE e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma