Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SOARES DE PAULA
- Advogados
- ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS (OAB 8666/RO), RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA (OAB 10421/RO), KATIANE BREITENBACH RIZZI (OAB 7678/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1020121-46.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA SOARES DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação por MARIA SOARES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, acompanhada de pedido de tutela de urgência, na qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte desde a DER (14/07/2017), em razão do falecimento de José Rodrigues de Souza. Da análise dos autos, verifico que os pontos controvertidos consistem na comprovação da qualidade de dependente previdenciária da autora, em razão da alegada união estável com o segurado instituidor, e na qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito.
Embora a parte autora tenha juntado documentos com o intuito de demonstrar tais circunstâncias, o conjunto probatório documental mostra-se insuficiente e frágil para verificar a convivência em união estável e o exercício de atividade rural pelo falecido em regime de economia familiar. É ônus da parte autora produzir prova que permita um juízo de certeza quanto aos fatos alegados e não a mera probabilidade.
Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de abril de 2026, às 9h, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas indicadas pela parte autora na manifestação de ID 2180818854, quais sejam: Testemunha 1: MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG nº 829608 SSP/RO e CPF nº 774.***.***-68, residente na Rua Presidente Dutra, nº 220, Bairro São Luiz, Extrema, distrito de Porto Velho/RO, CEP 76.847-000; Testemunha 2: NEUZA REIS DA SILVA DIAS, brasileira, casada, aposentada, inscrita no RG nº 251459 SSP/RO e CPF nº 179.***.***-15, residente na Rua São João Batista, nº 1197, Bairro Teleacre, Extrema, distrito de Porto Velho/RO, CEP 76.847-000.
Determino, ainda, de ofício, a colheita do depoimento pessoal da parte autora, a fim de contribuir para o esclarecimento das circunstâncias fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes, ficando a parte autora responsável por apresentar as testemunhas independentemente de intimação, nos termos do do Código de Processo Civil. A audiência será realizado de modo híbrido, facultado o comparecimento presencial.
