Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MABEL CARNEIRO FRAGA SIMOES
- Advogado
- CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 281298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020141-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MABEL CARNEIRO FRAGA SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MABEL CARNEIRO FRAGA SIMÕES contra a UNIÃO, objetivando afastar o ato administrativo que negou a prorrogação do tempo de serviço como militar temporário e determinou seu licenciamento da Aeronáutica por ter ultrapassado a idade limite de permanência no serviço ativo (45 anos), ao argumento de que: i) o requisito etário não estava previsto no edital de convocação; ii) a restrição só se aplica ao serviço militar obrigatório, e não ao serviço militar voluntário; iii) o art. 27, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.375/64 é inconstitucional.
Indeferida a tutela antecipada por decisão de ID 2144584941. Contestação da União no ID 2145130167. Devidamente intimada (ID 2174974152), a autora deixou de apresentar réplica. As partes não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Defiro a AJG, em vista da presunção de hipossuficiência que militar em favor da autora. Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise da tutela antecipada. A autora, militar temporário da Aeronáutica, pretende afastar a regra que limita a permanência no serviço militar até os 45 (quarenta e cinco) anos de idade, mantendo seu direito de prorrogação até o tempo máximo de 8 (oito) anos no Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados (QOCon).
Inicialmente, não convence a alegação de que não constava no edital do processo seletivo a regra do limite máximo de permanência no serviço militar temporário até os 45 anos de idade. Com efeito, a limitação de idade do militar temporário no serviço ativo está prevista no da – Lei do Serviço Militar, verbis: A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
