PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1020161-03.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LEAL DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 e SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407
DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora, em síntese, a restituição dos valores descontados, a título de mensalidades associativas, do benefício previdenciário que titulariza, bem como responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem prova de sua autorização/consentimento, sendo decorrentes, segundo alega, de ato fraudulento.
Observa-se que nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 1.236, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”, houve a prolação de decisão monocrática pelo Min.
Relator Dias Toffoli, que homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), ao tempo em que também determinou a suspensão dos processos judiciais que sediam a controvérsia, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Prevê o Termo de Acordo Interinstitucional, objeto de homologação pelo STF, que o INSS devolverá “integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários” (Cláusula Segunda), sobre os quais incidirá correção monetária “com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), desde o mês de referência de cada desconto até a data de sua efetiva inclusão em folha de pagamento”(Cláusula Quarta).
Tal restituição, contudo, está condicionada à “contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS” (Cláusula Terceira). A adesão à sistemática de devolução administrativa e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário implicarão, nos termos da Cláusula Quinta, concordância com todos os seus termos, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa do direito sobre o qual se funda o pedido e quitação plena ao INSS, ressalvados, contudo, “outros direitos em relação à entidade associativa”.
O parágrafo segundo da aludida cláusula expressamente prevê que a “adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”. Cumpridas as condições previstas no pacto, o INSS “estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro”, na forma prevista pela Cláusula Sétima, parágrafo segundo.
Por outro lado, infere-se do Plano Operacional que subsidiou o Termo de Acordo Interinstitucional que os beneficiários poderão contestar os descontos e requerer a devolução dos valores por meio do aplicativo Meu INSS, da Central de Atendimento 135 (opção: “Consultar descontos e entidades associativas”), de atendimento presencial nas agências dos Correios, havendo, ainda, ações de busca ativa nas zonas rurais e de difícil acesso.
Tais canais foram disponibilizados em 14 de maio de 2025. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ADPF n. 1236, pelo STF, podendo quaisquer das partes, durante o curso do prazo suspensivo, peticionar nos autos, caso tenha aderido ao acordo voltado à restituição dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário, a ser obtida em âmbito administrativo, de acordo com o procedimento estabelecido pelo INSS, ou requerer a retomada, caso tenha notícias do julgamento da ADPF n. 1236, antes que este Juízo retome a marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal