Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1020161-62.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KLEBIO PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVID KISTENMACHER - SC34843 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por KLEBIO PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DE RONDÔNIA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando em tutela de urgência a suspensão parcial do Embargo determinado no Auto de Infração n. 505088-D e 500443, no Processo Administrativo Ambiental n. 02024.002986/2008-84 pelo IBAMA.
Sustentam que no Processo Administrativo Ambiental n. 02024.002986/2008-84, o IBAMA lavrou o Auto de Infração n. 505088-D e Termo de Embargo n. 500443, em desfavor de Silval Afonso Estevão, falecido em 2021, por supostamente, impedir a regeneração natural de 1.174,43ha de floresta amazônica em área de reserva legal, sem autorização da autoridade competente. Aduzem que a área se encontra desmatada desde a década de 1970, conforme o Parecer Técnico n. 33 juntado no processo administrativo.
A autuação se deu em 2008 por impedir regeneração natural, que entendem se tratar de área de pastagem consolidada, albergada pela anistia conferida pelo novo Código Florestal. Informam que a sanção por multa foi extinta em razão da morte do autuado, no entanto mantido o termo de embargo. Após o falecimento do antigo proprietário os impetrantes teriam se tornado titulares da área. Alegam que houve a perda do objeto do embargo, uma vez que a área em questão jamais será objeto de recuperação, de sorte que a manutenção da medida seria ilegal, representando um ato coator que feriria o direito líquido e certo dos impetrantes de explorarem economicamente a área mediante atividade agropecuária.
Contudo, em manifestação de ID. 1948821650 o impetrante desistiu da presente ação mandamental.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do nciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
