Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS VINICIUS FELIX FLOR
- Advogado
- SILENE SILVA NORBERTO (OAB 11472/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020173-42.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS FELIX FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILENE SILVA NORBERTO - RO11472 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido/com deficiência.
II. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário regulado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. A concessão do direito pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: i) a ocorrência do evento morte; ii) a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; iii) a condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
No caso vertente, o óbito de Rita Maria Felix Flôr (08/02/2024) e a sua qualidade de segurada restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia cinge-se, portanto, à qualidade de dependente do autor, maior de 21 anos na data do passamento da genitora (nascido em 20/03/2003). Tratando-se de filho maior de 21 anos, a legislação previdenciária (art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91) exige, para fins de dependência e percepção do benefício, que o requerente seja inválido ou possua deficiência intelectual, mental ou grave, devendo tal condição preexistir ao óbito do segurado instituidores.
Para a verificação de tal circunstância, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo técnico foi elaborado por profissional equidistante das partes. Em sede de exame clínico e análise do histórico, o Perito do Juízo diagnosticou que o autor apresenta epilepsia (CID-10: G40). Contudo, quanto à existência de limitações ou incapacidades, as conclusões periciais foram categóricas no sentido oposto à pretensão inicial: "E após análise dos documentos, bibliografia e exame clínico conclui-se que o periciando não possui impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, não obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." "Periciando não possui impedimento de qualquer natureza." Ademais, o perito judicial esclareceu que a referida enfermidade é de fácil controle clínico, sendo totalmente controlada pelo uso regular de medicação (Depakene e Levetiracetam), apresentando bom prognóstico.
