Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (OAB 5806/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1020194-47.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO e outros RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória em que os réus CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES e ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO compareceram espontaneamente aos autos (IDs 2228895341, 2228876266 e 2228875298), após a realização da audiência de conciliação, arguindo a nulidade de suas citações.
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos peticionantes. Conforme narrado e comprovado nas manifestações de IDs 2228895341, 2228876266 e 2228875298, a Secretaria promoveu a tentativa de citação dos réus pessoas físicas exclusivamente por meio eletrônico (via sistema PJe), tratando-os como se fossem entes cadastrados ou advogados atuando em causa própria já habilitados, o que não reflete a realidade processual do momento da citação.
Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, a citação é ato solene que exige pessoalidade. Tratando-se de réus pessoas físicas que não possuem domicílio eletrônico citatório cadastrado obrigatoriamente (como ocorre com grandes empresas públicas e privadas, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC), a citação eletrônica automática é inválida. A mera existência de cadastro dos réus no sistema PJe na qualidade de advogados (para atuação profissional em outros feitos) não autoriza a citação eletrônica tácita quando figuram no polo passivo em demanda pessoal.
A validade da citação eletrônica pressupõe certeza da ciência pessoal da parte demandada, o que, no caso de pessoas físicas, regra geral, demanda a expedição de carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. A realização de citação por meio inadequado configura vício transrescisório que impede a formação válida da relação processual, contaminando os atos subsequentes, em especial a audiência de conciliação realizada sem a regular convocação dos demandados.
