AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA OTONI NETO - PA37944 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de ação processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada destinado à pessoa com deficiência – NB 711.913.829-5 –, cessado administrativamente em 19/9/2025.
Decido.
2. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e das pessoas com deficiência, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, quando não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Nos termos do art. 20, § 10, da mesma lei, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Portanto, para a manutenção do BPC/LOAS, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa com deficiência, nos termos da legislação assistencial, bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. Passo à análise dos requisitos. 2.1. Da deficiência A perícia médica judicial de ID 2242002304, páginas 1/2, constatou que a autora é portadora de epilepsia – CID G40.9 –, com início em 1991 e caráter permanente, conforme respostas aos quesitos 1, 2 e
3. O perito registrou que as primeiras crises ocorreram ainda na infância e se manifestam na forma de crises tônico-clônicas generalizadas na ausência dos medicamentos anticonvulsivantes. Consignou, ainda, a necessidade de tratamento contínuo com Fenobarbital 100 mg e Lamotrigina 100 mg para controle e prevenção de novos episódios convulsivos, conforme quesito
5. No quesito 17, o expert acrescentou que a autora apresentou laudo neurológico de 3/10/2025 atestando epilepsia com crises tônico-clônicas generalizadas e necessidade de medicamentos controlados, além de laudo neurológico de 22/7/2022 igualmente comprovando epilepsia, uso de medicamentos controlados e acompanhamento periódico. É certo que o perito afirmou, no quesito 4, que “não há deficiência” e, nos quesitos 7 e 8, que a enfermidade não incapacita a autora para sua atividade habitual ou para outras atividades profissionais.
Essa conclusão, contudo, deve ser compreendida à luz do conceito jurídico de pessoa com deficiência aplicável ao BPC/LOAS. A legislação assistencial não exige incapacidade laboral total e permanente, mas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, a própria prova pericial demonstra que a autora convive com enfermidade neurológica desde 1991, de caráter permanente, sujeita a crises tônico-clônicas generalizadas e dependente de uso contínuo de anticonvulsivantes para controle e prevenção de novos episódios, conforme respostas aos quesitos 1, 2, 3, 5 e 17 do laudo de ID 2242002304, páginas 1/2.
Mais relevante ainda, a avaliação biopsicossocial realizada pelo próprio INSS por ocasião da revisão administrativa reconheceu expressamente a existência de impedimento de longo prazo. O relatório de avaliação conjunta constante do processo administrativo de ID 2228547174, página 11, classificou os fatores ambientais como graves, as atividades e participação como moderadas e as funções do corpo como leves.
Assim, embora a conclusão administrativa final tenha sido contrária à manutenção do benefício, os próprios dados técnicos que a fundamentaram demonstram a presença do elemento central previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993: impedimento duradouro associado a barreiras com repercussões concretas sobre atividades e participação social. As condições pessoais da autora reforçam essa conclusão.
Nascida em 11/3/1983, possui escolaridade restrita ao ensino fundamental entre a 1ª e a 4ª séries, encontra-se desempregada e possui histórico profissional em serviços gerais, conforme o laudo judicial de ID 2242002304 e o dossiê social de ID 2254840344, páginas 1/3. Nesse contexto, a ausência de incapacidade laboral reconhecida pelo perito não afasta a deficiência para fins assistenciais, pois não neutraliza a natureza crônica e permanente da epilepsia nem os obstáculos concretamente identificados na própria avaliação biopsicossocial administrativa.
Portanto, analisado o conjunto probatório sob perspectiva biopsicossocial, reconheço preenchido o requisito da deficiência. 2.2. Do requisito socioeconômico O requisito socioeconômico também se encontra demonstrado. O dossiê social do CadÚnico de ID 2254840344 registra que o cadastro familiar foi atualizado em 28/11/2025 e que o núcleo familiar é composto pela autora e por Emanuel Claudio de Souza Pacheco, nascido em 7/3/2010, conforme página
1. A autora possui baixa escolaridade, não exerceu trabalho remunerado no período pesquisado e não recebeu remuneração no mês anterior ou nos doze meses precedentes. Também não consta recebimento de aposentadoria, pensão, BPC, seguro-desemprego, seguro-defeso, pensão alimentícia ou renda de outras fontes, conforme ID 2254840344, páginas 2/3. O mesmo documento registra renda familiar per capita de apenas R$ 150,00.
A situação material igualmente evidencia vulnerabilidade. O imóvel situa-se em via sem calçamento, possui abastecimento de água por poço ou nascente e esgotamento sanitário por fossa rudimentar. Foram declaradas despesas mensais de R$ 145,00 com energia elétrica, R$ 120,00 com gás, R$ 600,00 com alimentação e R$ 500,00 com medicamentos, conforme ID 2254840344, página
8. O INSS sustenta, na contestação de ID 2254840341, página 1, que a autora possui vínculo com a empresa E P P Simplicio, CNPJ nº 13.***.***/0001-50, desde 31/1/2011. Entretanto, a mera existência formal de registro empresarial não demonstra, por si só, a percepção de renda. Não foram apresentados faturamento, pró-labore, distribuição de lucros ou quaisquer outros elementos que revelem ingresso financeiro atual proveniente da pessoa jurídica.
Ao contrário, os dados contemporâneos do CadÚnico registram expressamente ausência de trabalho, remuneração ou outras fontes de renda da autora. Ademais, o próprio INSS concedeu e manteve o benefício entre 9/8/2022 e 19/9/2025 apesar de o vínculo empresarial apontado remontar a 31/1/2011, circunstância que enfraquece a pretensão de extrair da simples existência cadastral do CNPJ presunção de capacidade econômica.
Assim, o conjunto probatório demonstra que a autora não dispõe de meios próprios suficientes para prover sua subsistência e está inserida em contexto de vulnerabilidade socioeconômica. Reconheço preenchido o requisito socioeconômico.
3. Do restabelecimento do benefício A declaração de benefício de ID 2228547056 demonstra que o BPC/LOAS – NB 711.913.829-5 – foi concedido à autora com DIB em 9/8/2022 e cessado em 19/9/2025. O processo administrativo de ID 2228547174, páginas 11/12, evidencia que a cessação decorreu exclusivamente do resultado da reavaliação biopsicossocial, sob o fundamento de que a autora não mais preencheria o requisito da deficiência.
Todavia, conforme acima demonstrado, os próprios dados da avaliação administrativa reconheceram impedimento de longo prazo, fatores ambientais graves e limitações moderadas em atividades e participação, enquanto a perícia judicial confirmou a existência de epilepsia permanente desde 1991, com crises tônico-clônicas generalizadas e necessidade contínua de tratamento medicamentoso. Não há prova de melhora clínica ou alteração substancial das condições pessoais e sociais que justifique a cessação do benefício anteriormente concedido.
De igual modo, permanece demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, presentes os requisitos legais na data da cessação administrativa, o benefício deve ser restabelecido desde 19/9/2025, observada eventual compensação de valores pagos administrativamente no mesmo período. Por tais razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
4.
Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS; b) condeno o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – NB 711.913.829-5 –, desde a cessação administrativa ocorrida em 19/9/2025, com DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre 19/9/2025 e o dia imediatamente anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a elaboração dos cálculos, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente no mesmo período; d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença, e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência da parte autora, razão pela qual determino ao INSS que restabeleça o benefício e comprove nos autos a sua efetivação no prazo de 30 dias; e) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; h) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento; i) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; j) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; l) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias; m) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se; n) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
Órgão
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA PATRICIA PACHECO SIMPLICIO
Advogado
CARLOS ALBERTO SILVA OTONI NETO (OAB 37944/PA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020249-25.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA PATRICIA PACHECO SIMPLICIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal