Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS SILVA DO ESPIRITO SANTO
- Advogado
- BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES (OAB 36296/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1020249-50.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENS SILVA DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando que não possui condições de exercer suas atividades profissionais. Nos termos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício vindicado pressupõe, além do cumprimento do período de carência, a comprovação de inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual exercida pelo segurado.
No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o (a) autor (a) não apresenta incapacidade para o labor. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa. HÁ que se ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, pois não são necessariamente coincidentes. A esse respeito, cumpre destacar não ser incomum que pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha incapacidade.
O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Esclareça-se, também, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
