Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA BEZERRA DA SILVA
- Advogados
- RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR (OAB 6997/AM), RICARDO NUNES LOPES (OAB 13034/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020522-92.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALERIA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO NUNES LOPES - AM13034 e RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR - AM6997 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
A parte autora sustenta que valores depositados em sua conta bancária foram indevidamente transferidos, não reconhecendo as transações respectivas. Mérito Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). Na espécie, o extrato da conta bancária do autor demonstra que houve transferências impugnadas: De fato, a conta bancária ficou negativa em razão das movimentações: No caso dos autos, em contestação, a CEF afirmou que as transações impugnadas pelo autor foram efetuadas mediante utilização dos códigos de acesso a sua conta bancária (senhas), razão pela qual seriam legítimas.
Em que pese o alegado pela CEF, tal argumento não é suficiente para comprovar que foi o autor responsável pelas transações ou se houve descuido na guarda dos códigos de acesso à conta bancária. O consumidor é parte hipossuficiente na sua relação com a instituição financeira, sendo que, para este, há severa dificuldades e produzir prova no sentido de que não foi responsável pelas transações impugnadas.
