PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1020589-05.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BSB AUTO SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, SAGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando: “6. Ao final, julgar totalmente procedentes os pedidos formulados para conceder a segurança em caráter definitivo, confirmando a liminar outrora deferida, para declarar a inconstitucionalidade incidental e a ilegalidade da aplicação da majoração prevista na Lei Complementar n° 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB n° 2.305/2025 em relação à Impetrante, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributadas exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e n° 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo.” O pedido liminar foi indeferido na decisão à ID nº 2257146586.
Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2260479543. O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade impetrada argui a inadmissibilidade do mandado de segurança sob o fundamento de que a pretensão das impetrantes voltar-se-ia contra lei em tese, nos termos da Súmula nº 266 do STF, e de que a declaração de inconstitucionalidade não poderia constituir pedido autônomo em sede mandamental, conforme o Tema Repetitivo 430 do STJ. A preliminar não prospera.
O mandado de segurança preventivo tem cabimento quando demonstrado justo receio de lesão a direito líquido e certo, decorrente de ato iminente de autoridade, não se exigindo a consumação do ato coator para a admissibilidade da via mandamental (art. 1º, caput, e art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso concreto, a impetração não se dirige à lei em abstrato, mas à situação concreta e individualizada das impetrantes, pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo lucro presumido, que se veem na iminência de recolher o IRPJ e a CSLL trimestralmente sob os novos coeficientes de presunção a partir do ano-calendário de 2026.
HÁ, portanto, potencial e concreta ameaça de lesão à esfera jurídica das impetrantes, decorrente da aplicação de norma já vigente e de eficácia imediata sobre fatos geradores presentes e futuros, o que distingue a hipótese da mera insurgência contra preceito normativo em abstrato, vedada pela Súmula nº 266 do STF. Tampouco se trata de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade. As impetrantes invocam a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração como fundamento e causa de pedir para a pretensão de manutenção dos coeficientes de presunção anteriormente vigentes, e não como pedido principal e autônomo desvinculado de situação concreta.
A hipótese amolda-se, portanto, à ressalva expressamente admitida no próprio Tema Repetitivo 430 do STJ, segundo a qual o mandado de segurança pode invocar a inconstitucionalidade de norma como fundamento do pedido, desde que a declaração de inconstitucionalidade não constitua, ela própria, pedido autônomo. Rejeito, assim, a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, e passo à análise do mérito.
MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO Da natureza do lucro presumido como regime facultativo e das consequências da opção do contribuinte O regime do lucro presumido constitui, nos termos do art. 44 do CTN e dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL colocada à disposição do contribuinte que não esteja obrigado à apuração pelo lucro real.
Trata-se de opção anual, exercida pelo próprio contribuinte, que substitui a apuração do lucro efetivamente auferido por presunção legal, calculada sobre a receita bruta. Essa natureza facultativa tem consequências diretas sobre a pretensão deduzida nos autos. O contribuinte que opta pelo lucro presumido adere, para o respectivo ano-calendário, ao conjunto de regras que compõem esse regime, incluindo os coeficientes de presunção fixados em lei e as alterações que o legislador venha a promover nesses coeficientes.
Não é dado ao optante reivindicar os benefícios de simplicidade e previsibilidade do regime facultativo e, simultaneamente, pretender a imutabilidade de um de seus elementos, isolado do restante do bloco normativo, ao fundamento de que a alteração lhe é desfavorável a esse elemento específico. Esse entendimento converge com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.048 da repercussão geral, no qual a Corte, ao examinar regime fiscal facultativo de apuração sobre receita bruta, assentou que a adesão a sistemática diferenciada implica submissão às regras próprias desse regime, sendo incabível a combinação de regras de regimes distintos ou a exclusão seletiva de elementos da base de cálculo sem previsão legal expressa.
Embora o precedente verse sobre contribuição distinta, o princípio nele afirmado - de que a opção por regime facultativo de tributação sobre receita bruta vincula o contribuinte ao conjunto de suas regras, sem margem para construção judicial de regime híbrido - aplica-se, por identidade de razões, ao caso presente: as impetrantes não podem pretender manter-se no regime do lucro presumido e, ao mesmo tempo, afastar unilateralmente um de seus elementos de cálculo por reputá-lo inconveniente.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.008, firmou a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Ao assim decidir, a Corte reafirmou que a receita bruta que serve de base à presunção legal compreende a integralidade dos ingressos financeiros da atividade, sem as deduções ou exclusões que seriam admissíveis na apuração pelo lucro real, na medida em que a própria simplificação do regime pressupõe a renúncia do contribuinte à apuração individualizada de suas despesas e receitas líquidas.
A ratio decidendi desse precedente reforça que as peculiaridades e vantagens do lucro real não são transponíveis ao lucro presumido, e que compete ao legislador, dentro de sua margem de conformação, definir e redefinir os parâmetros de cálculo desse regime opcional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a essa função para preservar, em favor do contribuinte, apenas os aspectos do regime que lhe sejam mais vantajosos.
Da inexistência de direito adquirido a regime tributário É firme o entendimento de que não existe direito adquirido à manutenção de regime jurídico-tributário ou dos critérios de apuração de tributo vigentes ao tempo da opção do contribuinte, ressalvadas as hipóteses de benefício concedido por prazo certo e sob condição onerosa, nos termos do art. 178 do CTN, o que não é o caso dos autos. O lucro presumido, tal como estruturado nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, não se enquadra na hipótese do art. 178 do CTN: a opção é renovável anualmente, não pressupõe contrapartida específica do contribuinte além da própria adesão ao regime simplificado, e sua manutenção não foi condicionada, em nenhum momento, à preservação indefinida dos coeficientes de presunção então vigentes.
A alegação de direito adquirido pressuporia a cristalização, em favor do contribuinte, de um critério de cálculo tributário que a legislação jamais assegurou como imutável. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao examinar mandados de segurança que impugnam a mesma majoração instituída pela LC nº 224/2025, tem rejeitado a alegação de direito adquirido a coeficientes de presunção, por reconhecer que a inclusão ou exclusão de determinado elemento na base de cálculo do lucro presumido, ou a alteração de seus percentuais, insere-se na esfera de conformação legislativa em matéria tributária, desde que observados os limites constitucionais aplicáveis, como a anterioridade.
Da alegada violação à isonomia, à capacidade contributiva e à livre concorrência O critério de faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), estabelecido pelo art. 4º, § 5º, da LC nº 224/2025 para a incidência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, não configura discrímen arbitrário. Trata-se de critério objetivo e uniformemente aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação de fato, qual seja, a obtenção de receita bruta anual acima do referido patamar, incidindo o acréscimo apenas sobre a parcela excedente, e não sobre a totalidade da base de cálculo.
A jurisprudência é uniforme em reconhecer que o discrímen legal entre lucro real e lucro presumido, e entre faixas de faturamento dentro de um mesmo regime, é legítimo quando baseado em critério objetivo e generalizável, cabendo ao legislador, dentro de sua margem de conformação, eleger o volume de receita bruta como indicador de maior capacidade contributiva para fins de graduação da carga tributária.
Não compete ao Poder Judiciário, em cognição própria de mandado de segurança e sem instrução probatória apta a demonstrar, em concreto, a inexistência de qualquer correlação entre faturamento e capacidade econômica das impetrantes, afastar critério legal de generalidade abstrata sob a alegação de que ele não reflete, em tese, a realidade de cada contribuinte individualmente considerado. O regime do lucro presumido, por sua própria estrutura de ficção legal, já comporta a possibilidade de a base de cálculo presumida não corresponder exatamente ao lucro efetivamente auferido, seja para mais, seja para menos.
Essa característica é inerente à opção pelo regime simplificado e não pode ser invocada, isoladamente quanto a um de seus elementos, como fundamento para afastar a aplicação da norma que o disciplina. Ao contribuinte insatisfeito com os novos parâmetros do lucro presumido, remanesce a alternativa de optar pela apuração com base no lucro real, na forma facultada pela legislação de regência. Da alegada violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima A Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada em 26 de dezembro de 2025, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitando o exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, nos moldes exigidos pelo princípio da anterioridade tributária aplicável ao IRPJ e à CSLL.
Não há, portanto, aplicação retroativa da norma nem incidência sobre fatos geradores já ocorridos. A expectativa de manutenção indefinida dos coeficientes de presunção vigentes ao tempo da opção anual pelo lucro presumido não constitui direito protegido pela segurança jurídica em sentido que impeça a atuação legislativa. A alteração de parâmetros de tributação em regime facultativo e de opção renovável anualmente é circunstância inerente ao próprio sistema, e sua superveniência, respeitados os marcos temporais constitucionais de vigência e eficácia, não caracteriza surpresa desleal ao contribuinte apta a justificar a manutenção judicial de regras já revogadas.
Da regularidade dos atos infralegais O Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 limitam-se a operacionalizar o comando do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, disciplinando a forma de apuração proporcional do limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por período de apuração trimestral, sem inovar ou extrapolar os limites da lei complementar que regulamentam.
Não se verifica, portanto, ilegalidade nos atos infralegais impugnados.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade do mandado de segurança contra lei em tese e de impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de direito líquido e certo das impetrantes à manutenção dos coeficientes de presunção de lucro anteriores à Lei Complementar nº 224/2025.
Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem sujeição ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF