Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO GOMES DA SILVA
- Advogado
- RONILSON ARAUJO DA PAIXAO (OAB 26658/PA)
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1020670-06.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE:IMPETRANTE: GERALDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: RONILSON ARAUJO DA PAIXAO - PA26658 IMPETRADO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNPAPA - FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXII, PRESIDENTE DA FUNPAPA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS - GEXBEL, FUNDACAO PAPA JOAO XXIII, MUNICIPIO DE BELEM
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra Presidente da Fundação João Paulo XXII e o Gerente Executivo do INSS, em busca das seguintes finalidades: c) A concessão liminar de tutela de urgência para determinar que o Impetrado adote as medidas cabíveis para que seja feita a visita social na residência do impetrante e posteriormente a atualização do seu cadastro único, e que proceda à imediata reativação e restabelecimento do pagamento do benefício NB 7093192077; h) A Concessão da Segurança a fim de confirmar a tutela de urgência requerida, no sentido determinar que seja adotado as providencias necessárias para que seja realizada a atualização do cadastro único do Impetrante incluindo a realização da visita social a qual está pendente de ocorrer a exatos 189 (cento oitenta e nove), no prazo de 10 dias; i) O desbloqueio dos pagamentos do Benefício de prestação continuada a pessoa idosa, número do benefício: 7093192077.
Narra a inicial que o impetrante que é beneficiário de prestação assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) e que, visando à manutenção do benefício, procedeu à solicitação de atualização de seu Cadastro Único junto ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município de Belém, em 07/10/2025. Afirma que, não obstante tenha adotado as providências necessárias, a atualização cadastral foi condicionada pela Administração Pública municipal à realização de visita domiciliar por assistente social, a qual, segundo sustenta, não foi realizada até a data da impetração, mesmo após o decurso de aproximadamente 189 dias.
Alega que, em razão da não atualização do Cadastro Único - circunstância que afirma não lhe ser imputável - houve o bloqueio do benefício assistencial em 20/02/2026, fato que teria ocasionado grave prejuízo à sua subsistência, em razão da natureza alimentar da prestação. Vieram os autos conclusos.
