PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020690-13.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 POLO PASSIVO: U. F. S E N T E N Ç A Tipo A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA. em face da UNIÃO, em que se pleiteia b) a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, inaudita altera parte, nos termos do art. 303 do CPC, para determinar que: b.1) a RÉ se abstenha de publicar quaisquer dados da Autora por meio do Relatório da Transparência Salarial, reconhecendo-se a ilegalidade da divulgação, pelo MTE, do Relatório de Transparência Salarial; b.2) não seja exigível da Autora a publicação do relatório “em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares” e de apresentar, elaborar e/ou cumprir qualquer Plano de Ação baseado no relatório disponibilizado pelo MTE, como previsto art. 5º, caput, e §3º, da Lei nº 14.611/2023, e no art. 2º, §§3º e 4º, do Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023; b.3) a qualquer tempo, não seja imposta qualquer penalidade à Autora pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n° 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023 A petição inicial sustentou, em síntese, que os atos infralegais regulamentadores da Lei nº 14.611/2023 extrapolaram o poder regulamentar ao impor às empresas com cem ou mais empregados a obrigação de veicular dados salariais em seus próprios sítios eletrônicos e redes sociais.
Apontou incongruência metodológica na utilização de grandes grupos da Classificação Brasileira de Ocupações para a constatação de desigualdade salarial, desconsiderando os critérios de equiparação do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defendeu, ainda, risco de quebra de sigilo concorrencial, ofensa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais diante da viabilidade de reversão do anonimato dos dados e vulneração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade da administração pública.
A inicial foi instruída com atos constitutivos, procuração e documentos comprobatórios (IDs 2107353660 a 2107353678). Em sede de plantão judicial, a tutela cautelar de urgência foi deferida (ID 2107363664). A União Federal informou a interposição de agravo de instrumento (ID 2112950193). Em seguida, a demandada apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal e a competência da Justiça do Trabalho, com fulcro no ncisos I e VII, da Constituição Federal, além de requerer a intervenção do Ministério Público do Trabalho na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 2112973677, fls. 2/4 e 17/18).
No mérito, defendeu a plena constitucionalidade e legalidade da Lei nº 14.611/2023, do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, afirmando a compatibilidade dos atos regulamentares com o artigo 84, inciso IV, da Carta Magna, a estrita observância da anonimização exigida pela Lei nº 13.709/2018 e a regularidade do emprego de dados agregados por grandes grupos de ocupação, pugnando pela revogação da tutela e improcedência integral dos pedidos.
A parte autora promoveu o aditamento da petição inicial nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, convertendo o procedimento em ação comum e reiterando os pedidos de mérito (ID 2126045135). Em réplica, a autora rebateu a preliminar de incompetência, reiterou os argumentos de mérito e requereu a produção de prova pericial simplificada (ID 2129753812). Instada, a União Federal manifestou desinteresse na dilação probatória por se tratar de matéria eminentemente de direito e impugnou o pedido pericial (ID 2159072997).
Por decisão interlocutória, o feito foi chamado à ordem para formalizar o recebimento do aditamento à inicial sob o rito comum, indeferindo-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal (ID 2211781307). A União reiterou os termos de sua contestação e juntou manifestações supervenientes de órgãos públicos (ID 2221657897). A autora ratificou suas manifestações anteriores (ID 2226841593). O pedido de prova pericial simplificada formulado pela autora foi indeferido (ID 2237984412).
A autora requereu a abertura de prazo para memoriais escritos (ID 2244320990).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre indeferir o pleito de abertura de prazo para apresentação de memoriais escritos formulado pela demandante (ID 2244320990). Com efeito, a disciplina do artigo 364, § 2º, do CPC, restringe a apresentação de razões finais por memoriais às hipóteses em que tenha havido a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral. Tratando-se de lide cujo acervo probatório é documental e diante do indeferimento expresso da prova pericial (ID 2237984412), o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo falar em não observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na espécie.
Seguindo, não cabe o acolhimento do pedido da União para que o MPT venha a intervir nos autos na condição de custus legis. Isso porque a causa de pedir deduzida na exordial não decorre de relação de trabalho entre empregado e empregador e nem controverte penalidade disciplinar concreta imposta pela fiscalização trabalhista. Ao contrário, questiona diretamente a validade e a conformidade de atos normativos e regulamentares expedidos no âmbito da Administração Pública Federal, quais sejam o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023, pelo que não se vislumbra a necessidade de intervenção do MPT.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se na verificação se as disposições constantes do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, que regulamentaram os mecanismos de transparência remuneratória estabelecidos pela Lei nº 14.611/2023, incorreram em extrapolação do poder regulamentar, ofensa ao princípio da legalidade estrita, violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), quebra de sigilo concorrencial e mitigação das garantias do devido processo legal administrativo.
De antemão destaca-se que a conclusão é pela revogação da tutela de urgência e consectário julgamento pela improcedência da ação, senão vejamos. A Lei nº 14.611/2023 adveio ao ordenamento jurídico brasileiro com o fito de assegurar a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, de modo a trazer maior eficácia ao disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que veda a distinção remuneratória em razão de gênero, bem como aos compromissos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (RFB), em especial a Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A propósito, veja-se o que dispõe o art. 5º da Lei nº 14.611/2023, litteris: Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. § 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. § 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. § 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Da leitura detida dos dispositivos acima transcritos, dessume-se que a obrigação primária de divulgação semestral de relatórios de transparência salarial foi expressamente incumbida às pessoas jurídicas de direito privado com cem ou mais empregados. Assim, não há falar em inovação do Poder Executivo, mas de determinação legal de cumprimento vinculado para os agentes econômicos que atingem o patamar funcional estabelecido na norma primária.
Com efeito, com a edição do Decreto nº 11.795/2023 pela Presidência da República, houve a delimitação da forma e dos canais de divulgação do relatório nos sítios eletrônicos das empresas, em redes sociais ou instrumentos similares (artigo 2º, § 2º e 3º), bem como os parâmetros informativos indispensáveis à aferição de disparidades salariais globais. Art. 2º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios de que trata o inciso I do caput do art. 1º tem por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos e deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: [...] § 2º Os dados e as informações constantes dos Relatórios deverão ser:
I - anonimizados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
II - enviados por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º O Relatório de que trata o caput deverá ser publicado nos sítios eletrônicos das próprias empresas, nas redes sociais ou em instrumentos similares, garantida a ampla divulgação para seus empregados, colaboradores e público em geral. Outrossim, a Portaria MTE n.º 3.714/2023, por sua vez, prevê que o relatório será composto por duas seções, contendo, cada uma, respectivamente, dados extraídos do eSocial e do Portal Emprega Brasil, nos seguintes termos: Art. 3º O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações:
I - Seção
I - dados extraídos do eSocial: a) dados cadastrais do empregador; b) número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento; c) número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e d) cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e
II - Seção
II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil: a) existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; b) critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; c) existência de incentivo à contratação de mulheres; d) identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e e) existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.
Dito isso, verifica-se que, na espécie, a pretensão autoral de afastar a exigência de publicação da forma como descrita no referido decreto, sob a alegação de usurpação de competência legislativa, não encontra qualquer respaldo, visto que este não instituiu encargo dissociado do comando legal originário. Vale ressaltar que a mera especificação dos meios eletrônicos em questão (art. 2º, §3º do referido decreto) nada mais representa do que a explicitação de aspectos práticos, necessária à fiel execução da lei, conferindo eficácia e acessibilidade ao comando de publicação imposto pelo artigo 5º da Lei nº 14.611/2023, transcrito linhas acima.
Inclusive, é nesse sentido a jurisprudência do e. TRF1, em que é assentado que a regulamentação operada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023 não transborda os limites normativos. Citem-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO
DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI FEDERAL N.º 14 .611/2023. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIVACIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS E SÍTIOS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS . RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a obrigatoriedade de divulgação do Relatório de Transparência Salarial, conforme disposto no art. 5º da Lei n .º 14.611/2023, além de vedar a aplicação de eventuais multas.
2. A Lei n .º 14.611/2023 e os atos normativos correlatos (Decreto n.º 11.795/2023 e Portaria MTE n .º 3.714/2023) regulamentam a transparência salarial com vistas à promoção da igualdade de gênero, mediante anonimização de dados e proteção à privacidade, em consonância com a Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD).
3. Não há afronta à liberdade econômica ou à livre iniciativa, uma vez que a norma visa concretizar direitos fundamentais, sem proibir a autonomia das empresas na gestão de sua política remuneratória, desde que ausentes discriminações por gênero .
4. Tendo em vista que o que se visa a coibir é a distinção salarial entre homens e mulheres por questão de gênero, sendo perfeitamente possível que tal diferenciação se dê por outros critérios, como produtividade, excelência técnica e tempo de serviço, não há violação à liberdade econômica ou à livre iniciativa. Isso porque inexiste qualquer proibição aos empregadores acerca do gerenciamento da remuneração de seus empregados.
5 . Agravo de instrumento provido, para restabelecer a obrigatoriedade de divulgação do relatório de transparência salarial pela Agravada. (TRF-1 - (AG): 10115645120244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/04/2025 PAG PJe 09/04/2025 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO
DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL. LEI FEDERAL N.º 14 .611/2023. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIVACIDADE E DA LIVRE INICIATIVA. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS E SÍTIOS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS . RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a obrigatoriedade de divulgação do Relatório de Transparência Salarial, conforme disposto no art. 5º da Lei n .º 14.611/2023, além de vedar a aplicação de eventuais multas.
2. A Lei n .º 14.611/2023 e os atos normativos correlatos (Decreto n.º 11.795/2023 e Portaria MTE n .º 3.714/2023) regulamentam a transparência salarial com vistas à promoção da igualdade de gênero, mediante anonimização de dados e proteção à privacidade, em consonância com a Lei Geral de Proteçâo de Dados ( LGPD).
3. Não há afronta à liberdade econômica ou à livre iniciativa, uma vez que a norma visa concretizar direitos fundamentais, sem proibir a autonomia das empresas na gestão de sua política remuneratória, desde que ausentes discriminações por gênero .
4. Tendo em vista que o que se visa a coibir é a distinção salarial entre homens e mulheres por questão de gênero, sendo perfeitamente possível que tal diferenciação se dê por outros critérios, como produtividade, excelência técnica e tempo de serviço, não há violação à liberdade econômica ou à livre iniciativa. Isso porque inexiste qualquer proibição aos empregadores acerca do gerenciamento da remuneração de seus empregados.
5 . Agravo de instrumento provido, para restabelecer a obrigatoriedade de divulgação do relatório de transparência salarial pela Agravada. (TRF-1 - (AG): 10120382220244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2025, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/04/2025 PAG PJe 09/04/2025 PAG) CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGUALDADE DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE GÊNERO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 14.611/2023. DECRETO Nº 11.795/23. PORTARIA MTE Nº 3.714/23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGALIDADE. TRANSPARÊNCIA SALARIAL E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. NORMA QUE RESPEITA A PRIVACIDADE E OS DIREITOS DOS TRABALHADORES. PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DAS DESIGUALDADES. OPORTUNIDADE PARA A ORGANIZAÇÃO CORRIGIR IRREGULARIDADES. PROCESSO PRECEDIDO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. [...].
2. A controvérsia dos autos cinge-se na alegada obrigatoriedade imposta pelo Decreto nº 11.795/23 e pela Portaria do MTE nº 3.714/23, de que a agravante divulgue ao público os critérios remuneratórios da empresa, e as sanções decorrentes da inobservância dessas normas. Competência da Justiça Federal reconhecida.
3. A Lei 14.611/23, regulamentada pelo Decreto nº 11.795/23, bem como a Portaria do MTE nº 3.714/23, buscam eliminar, ou ao menos reduzir, as disparidades entre homens e mulheres, estabelecendo métodos de monitoramento para garantir a sua efetiva aplicação, com a implementação de sistemas de transparência salarial e critérios de remuneração, juntamente com a intensificação da fiscalização contra a disparidade salarial e critérios de remuneração entre gêneros, além da criação de canais específicos para receber denúncias de discriminação salarial.
4. A norma em questão exige que as informações fornecidas permitam uma comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia por mulheres e homens. Dessa forma, os relatórios de transparência salarial devem fornecer informações relevantes e precisas sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres, bem como sobre outras formas de desigualdade no local de trabalho, enquanto protegem a privacidade e os direitos dos trabalhadores.
5. A Lei nº 14.611/2023 prevê requisitos específicos para a elaboração dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, cuidando para que não seja violada a intimidade dos empregados. Conforme o artigo 5º, tais relatórios devem conter dados que não permitam a identificação individual dos trabalhadores.
6. O Decreto nº 11.795/2023, prevê, eu seu art. 2º, que os dados e informações constantes do relatório a ser apresentado pelas empresas devem ser anonimizados, ou seja, sem a informações que possam identificar o trabalhador ou trabalhadora, de forma a garantir a proteção dos dados pessoais.
7. Não se verifica, assim, das informações a serem prestadas, qualquer violação à imagem ou à proteção de dados, uma vez que as informações extraídas dos sobreditos sistemas não permitem identificar os trabalhadores ou trabalhadoras e, em grande maioria, são informações já constantes de sistemas de informações. Importante ressaltar que, quando trata da remuneração dos empregados, a Portaria refere-se a dados sem a correlação com pessoas específicas, mas sim consolidados e "separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal" (art. 3º, I, c).
8. Não foram trazidas aos autos evidências que demonstrem a existência de ação ou procedimento administrativo em andamento capazes de gerar dano real à agravante, aptos a justificar a alegação de impedimento de autuação da empresa e aplicação de multa administrativa. Ademais, verifica-se que a aplicação de penalidade há de ser precedida do respectivo processo administrativo, em que serão oportunizados o direito à ampla defesa e ao contraditório, não se podendo supor a violação aos direitos da agravante sem que haja um ato concreto por parte da administração pública.
9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento autos n.º 1013661-24.2024.4.01.0000, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 31/07/2024; Relator (a): DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN. Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/trf1/index.xhtml) Prosseguindo, não se sustenta a alegação de ferimento à LGPD sob o fundamento de que, da forma como exigido no art. 5º do referido decreto, isto implicaria na possibilidade de identificação de empregados ou a exposição de vencimentos individuais.
Isso porque o modelo detalhado pela Portaria MTE nº 3.714/2023 e pela Instrução Normativa GM/MTE nº 6/2024 (ID 2221657897, fls. 1/2) indica dados estatísticos agregados, os quais se consubstanciam no produto da mediana contratual e na remuneração média devidamente agregada por gênero, raça e grandes grupos da Classificação Brasileira de Ocupações, não havendo, nessa toada, menção a nomes, números de CPFs, matrículas funcionais ou vencimentos individualizados.
Além disso, as informações extraídas dos sistemas mencionados são meramente cadastrais e destinam-se à composição estatística das informações mínimas da política remuneratória da empresa. Além disso, consta da Nota Técnica nº 1.171/2024/MTE (ID 2112973680, fls. 4-7) que o processamento dos referidos dados contempla uma cláusula de barreira, consubstanciada na vedação à veiculação de dados por segmento quando não houver o atingimento do número mínimo de observações de pelo menos 3 (três) homens e 3 (três) mulheres no correspondente agrupamento funcional.
Isso, por assim dizer, implica na inviabilização de qualquer processo de identificação ou inferência a respeito de vencimentos individuais. Vale ressaltar que os dados colhidos são submetidos a um processo de anonimização através da aplicação de técnicas de agregação e supressão, de modo que os dados passam a não ser pessoais, em observância ao que preleciona o artigo 12, caput da LGPD. Art.
12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. Não se pode perder de vista que tais informações dão substrato ao fito do Relatório de Transparência Salarial, que é segundo o caput do art. 2º do Decreto n.º 11.795/2023: “a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos”, mostrando-se, dessa forma, razoável e proporcional à efetividade da lei.
Assim, conclui-se que o Decreto n.º 11.795/2023 e a Portaria do MTE n.º 3.714/2023 apenas regulamentam os dispositivos da Lei n.º 14.611/2023, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentar. Seguindo, a tese de que o decreto em questão ofende a livre concorrência e representa risco de colusão no mercado não prospera. Isso porque os relatórios publicados em bases agregadas por grandes grupos ocupacionais não implicam na divulgação de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial e nem dão azo à inferência de estratégias de mercado ou custos singulares de contratação.
Deve-se mencionar, sob essa ótica, que a livre iniciativa e concorrência, esposada no art. 170, caput e inciso IV da CF88 não possui caráter absoluto, sendo imperiosa a coexistência harmônica com a valorização do trabalho humano e o escopo de reduzir práticas discriminatórias estruturais. Também não há frutos para a tese de que a publicação do relatório em questão desvirtua os parâmetros objetivos de equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. É que o relatório objurgado se consubstancia em instrumento de monitoramento macroestrutural de desigualdades salariais e de acesso a cargos de gestão e se volta a dar subsídios para a formulação de políticas internas de equidade e fiscalização de maneira geral.
Nessa ordem de ideias, tem-se que a eventual constatação de assimetrias salariais nos respectivos relatórios não implica dizer que haverá aplicação imediata de sanções, mas ensejará a emissão de notificação para elaboração de Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, ex vi do art. 5º, §2º da Lei nº 14.611/2023 cc art. 3º do Decreto nº 11.795/2023, sendo resguardados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo com esse objeto (Decreto nº 4.552/2002).
VÊ-se, portanto, que a revogação da tutela cautelar outrora deferida, com o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais, é a medida que se impõe no contexto casuístico.
Ante o exposto, revogo a tutela cautelar de ID 2107363664 e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, III do CPC. Interposto recurso de apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SEGREDO
Advogado
GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020690-13.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: T. B.
C. G. (. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
REQUERIDO: U. F. Destinatários: T. B.
C. G. (.
L. GLAUCIA MARA COELHO - (OAB: SP173018) FINALIDADE: ID 2237984412. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SEGREDO
Advogado
GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020690-13.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: T. B.
C. G. (. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
REQUERIDO: U. F. Destinatários: T. B.
C. G. (.
L. GLAUCIA MARA COELHO - (OAB: SP173018) FINALIDADE: Decisão ID 2237984412. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SEGREDO
Advogado
GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020690-13.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: T. B.
C. G. (. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 REQUERIDO: U. F. Destinatários: THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA GLAUCIA MARA COELHO - (OAB: SP173018) FINALIDADE: "c) em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento." .
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
SEGREDO
Advogado
GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020690-13.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 POLO PASSIVO: U. F.
DECISÃO
Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, ajuizada por THE BOSTON CONSULTING GROUP (BRASIL) LTDA em face da U. F., objetivando: "b.1) a RÉ se abstenha de publicar quaisquer dados da Autora por meio do Relatório da Transparência Salarial, reconhecendo-se a ilegalidade da divulgação, pelo MTE, do Relatório de Transparência Salarial; b.2) não seja exigível da Autora a publicação do relatório “em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares” e de apresentar, elaborar e/ou cumprir qualquer Plano de Ação baseado no relatório disponibilizado pelo MTE, como previsto art. 5º, caput, e §3º, da Lei nº 14.611/2023, e no art. 2º, §§3º e 4º, do Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023; b.3) a qualquer tempo, não seja imposta qualquer penalidade à Autora pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n° 11.795/2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023.;" (id. 2107353659, fl. 27).
Relata que, com a edição da Lei nº 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade de salários e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, foram estabelecidas diversas obrigações e penalidades para as empresas que não cumprissem as determinações legais e regulamentares, com o objetivo de reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Afirma que a referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023, detalhado pela Portaria MTE nº 3.714/2023.
Sustenta que os citados atos normativos lesam direitos e garantias individuais, em especial com relação à necessidade de envio das informações pertinentes à remuneração de seus funcionários ao Ministério do Trabalho e Emprego e à posterior obrigatória publicação dos relatórios elaborados pelo órgão, ressaltando preocupações com a privacidade de dados sensíveis de seus colaboradores, a preservação da imagem da empresa perante seus pares e a preservação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa.
Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela provisória foi concedido (id 2107363664). A União informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão anterior (id 2112950193). Na sequência, contestou a ação. Preliminarmente, suscitou a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da ação. No mérito, defendeu a sua atuação (id 2112973677). Comprovante de recolhimento de custas iniciais (id 2120973297).
Despacho de mero expediente (id 2124482157). Emenda à inicial (id 2126045135). Réplica, com pedido de prova pericial simples (id 2129753812). A União informou não ter interesse em outras provas e impugnou o pedido de provas erigido pela parte autora (id 2159072997).
É o relatório.
DECIDO. Chamamento do feito à ordem. Acerca da tutela cautelar antecedente, dispõe o CPC, o seguinte: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Com efeito, a tutela cautelar antecedente foi concedida em 29.3.2024, pelo Juízo Plantonista (id 2107363664), tendo havido a apresentação de defesa em relação ao pedido urgente, nos termos do artigo 306 do CPC, pela União (id 2112973677). No entanto, nota-se que, apresentado aditamento à inicial pela parte autora, ao invés de ter o Juízo decidido sobre o eventual recebimento da peça, optou por instar as partes diretamente à especificação de provas, tolhindo a prerrogativa da União de apresentar a sua contestação após tentativa de composição entre as partes, de acordo com o §4º do artigo 308 do CPC, o que deve ser corrigido.
Assim, atento à apresentação de aditamento à inicial pela parte autora, tem-se que o caso é de recebimento, com determinação para que a autuação seja retificada e retrate, a partir de então, o procedimento comum, com a intimação da União, por conseguinte, para apresentação de sua regular contestação (§4º do artigo 308 do CPC). Faz-se a ressalva de que não há utilidade para marcação de audiência de conciliação na espécie, na medida em que a questão de fundo retrata direitos públicos indisponíveis da União (art. 334, §4º, II, CPC).
Seguindo, em atenção à economia processual, passa-se à análise da preliminar de competência da Justiça do Trabalho, a qual deve ser refutada, eis que, diferentemente do alegado pela União, não se trata a questão de fundo de controvérsia oriunda das relações de trabalho, mas de discussão acerca de normas administrativas definidas pela União, ou seja, de caráter eminentemente administrativo, sobre o qual é ausente previsão constitucional de competência daquela Justiça Obreira.
Precedentes do e. STJ em casos com temáticas similares: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208035 - CE (2024/0334695-3) Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, como suscitante, e a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, a suscitada, nos autos de ação movida por Copral Comércio e Navegação Ltda. contra a União, por meio da qual questiona a validade da Portaria MTE 3.714/2023 e do Decreto 11.795/2023.
A demanda foi originariamente proposta perante a Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, porque "o pedido e a causa de pedir dizem respeito à eventual nulidade de auto de infração em que foi imposta sanção pecuniária à parte autora em razão de alegado descumprimento da legislação do trabalho" (fl. 79). O Juízo laboral, a seu turno, rejeitou a competência que lhe foi atribuída, porque, a seu ver, na ação subjacente, impugna-se a "legalidade dos atos administrativos/legislação" (fl.
83) que fundamentam penalidades aos empregadores, pelo que suscitou o presente incidente processual. O parecer do Ministério Público Federal, de lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, vem pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal. É O
RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC. Quanto ao mérito, data venia, equivocou-se o Juízo suscitado ao adotar a premissa segundo a qual a autora da ação subjacente questiona penalidade a ela aplicada no âmbito das relações de trabalho.
Ao contrário, a atenta leitura da vestibular deixa ver que se impugna na demanda de origem atos normativos editados por órgãos da União, como se extrai do seguinte trecho: A empresa autora, portanto, em resumo, impugna a atuação do Ministério do Trabalho, no que diz respeito à: (i) metodologia de elaboração do relatório de transparência salarial, (ii) à divulgação desse relatório em redes sociais e internet e ao público em geral, e, por fim, (iii) à possibilidade de um gatilho automático para a criação de um plano de mitigação de desigualdade salarial, caso constatada a desigualdade salarial por meio do relatório, e, por fim, (iv) a consequente autuação e aplicação de multa de 3% da folha de pagamento (limitada a 100 salários mínimos) caso haja descumprimento das obrigações de fazer decorrentes da desigualdade salarial (fl. 53).
Sobre o tema, foi precisa a eminente Subprocuradora-Geral da República, no parecer exarado nestes autos. Confira-se: No caso, foi ajuizada demanda objetivando a declaração de nulidade do Decreto nº 11.795/23 e da Portaria 3.714/23 do Ministério do Trabalho e do Emprego e obrigação de não fazer para impedir a aplicação de punições com base nos referidos normativos. Nesse contexto, fica constatada que a pretensão reside na anula- ção de ato administrativo, de modo que a competência para o julgamento da causa é do juízo federal. (fls. 91/92) Como se observa, não se discute tema relativo às relações de trabalho, mas atos normativos da União, o que afasta a competência do Juízo laboral.
Nesse sentido, em caso fronteiriço: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONVÊNIO E TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESTINADOS À PROTEÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO E OUTROS VALORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM REFLEXOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Na origem, a petição inicial foi apresentada pela Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Foz do Iguaçu (ulteriormente excluídos os dois primeiros e integrados o MPT e o MPE). Narra a Associação que o MPT, o MPE e a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Foz do Iguaçu debatiam problemas decorrentes da geração de lixo na cidade e a situação dos catadores.
2. O MPT, a partir dessa discussão, tem apresentado Termo de Ajustamento de Conduta às empresas, pressupondo que todas estariam inadequadas, com exigências subjetivas e previsão de multa diária por descumprimentos. Ao final, pediu fosse considerada "a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade dos atos praticados pelas rés, para o fim de anular/revogar/cancelar/liminar/considerar nulo todo o procedimento adotado com relação ao Termo de Ajustamento de Conduta dos resíduos sólido, anulando o 'Convênio' realizado, tornando sem efeito qualquer termo assinado por qualquer dos associados da autora, determinando a impossibilidade de se firmar novo Convênio com o mesmo objetivo, conforme causa de pedir deste processo, arbitrando pena de multa se não obedecida a sentença a ser prolatada".
3. O caso revela atuação coordenada e multidisciplinar do Poder Público e do Ministério Público, com vistas à proteção a) de valores trabalhistas, ambientais, comerciais, e b) de crianças e adolescentes. Os atos que expressam essa intenção ressaltam a dignidade do trabalho de grupos vulneráveis, mas não se circunscrevem a tal missão ou mesmo isolam tal escopo dos demais.
4. O exame da petição inicial evidencia pretensão de nulidade/anulação de convênio, de procedimentos e de TACs a partir de pedido deduzido por Associação Comercial contra a Administração e o Ministério Público. Tal questionamento não tem natureza eminentemente trabalhista (cfr. CF, art. 114), muito embora não se possa negar que a decisão tenha reflexos dessa ordem.
5. A presença do MPT, na perspectiva secundum eventum litis, impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.
6. Conflito de Competência conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. (CC n. 116.282/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, ora suscitada.
DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 207736 - RS (2024/0320754-0) Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DO POSTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE NOVA PRATA - RS (Juízo suscitante) e JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada pela METALÚRGICA GOLDEN ART S LTDA. em desfavor da UNIÃO em que a parte autora objetiva o provimento da liminar para (fl. 28): Determinar, em tutela antecipada de urgência em caráter antecedente, inaudita altera pars, que a União Federal e seus órgãos competentes, especialmente o Ministério do Trabalho e Emprego, se abstenham de: (i) exigir da Autora (matriz e filiais) o envio do seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, por meio do Portal Emprega Brasil; (ii) divulgar os dados da Autora (matriz e filiais) por meio do Relatório da Transparência; (iii) exigir da Autora (matriz e filiais) a reprodução do Relatório da Transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio de seu site e/ou suas redes sociais; (iv) impor qualquer penalidade à Autora (matriz e filiais) pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n° 11.795 /2023 e na Portaria MTE n° 3.714/2023; (v) exigir a participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade; e (vi) exigir o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional; O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que "se trata de relatório que contempla informações relativas a relações trabalhistas e com previsão de fiscalização acerca do seu cumprimento por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, a atrair a competência da Justiça do " (fl. 121).
Por sua vez, o JUÍZO DO POSTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE NOVA PRATA - RS suscitou o presente conflito em razão de a discussão dos autos versar sobre exame de lei (norma em abstrato), e não sobre matéria de natureza trabalhista (fls. 142/150). O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência da Justiça do Trabalho (fls. 169/172).
É o relatório. Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências. Da leitura dos autos, verifico que a ação busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres. Dessa forma, não se trata de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores ou com a respectiva representação sindical, pois tão somente exigem do empregador o envio de informações sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e entidades indicados no Decreto 11.795/2023 e na Portaria MTE 3.714/2023.
O art. 114 da Constituição Federal, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, assim dispõe: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus habeas data e o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; , quando V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo constitucional se enquadra na discussão que ora se examina. Cuida-se, ao revés, de demanda em que a empresa autora visa a declaração de inconstitucionalidade de normas cujas exigências busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho, configurando, assim, natureza administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competente da Justiça Federal. 7/2/2025 Em casos análogos: CC 208.074, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de ; CC 208.533, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 16/12/2024 .
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
Publique-se. Comunique-se. Brasília, 10 de abril de 2025.
Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem e determino a intimação da União para apresentação de contestação (§4º do art. 308, CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a do disposto no art. 336 do CPC para que especifique em sede de contestação todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo. b) rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo Federal para processamento e julgamento da ação. c) em seguida, intime-se a parte autora para réplica, se for o caso, bem como para especificar as provas que pretende produzir, delimitando seu objeto e pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Após, à conclusão para deliberação. Deixo de designar audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do interesse público sobre a matéria discutida (art. 334, §4º, II do CPC) Retifique-se a autuação para procedimento comum. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.