PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020690-13.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA ROBERTA DEMITTO Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro na modalidade simplificada. É o relato necessário.
Decido.
II - Fundamentação O pedido formulado na presente ação mandamental comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, por contrariar tese firmada pelo STJ, especialmente no tocante à legalidade da opção das universidades públicas pela exclusividade do sistema REVALIDA como mecanismo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior.
O impetrante, formando em medicina no exterior, requereu à Universidade Federal de Rondônia – UNIR a instauração de processo de revalidação de diploma pela via simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022, não obtendo resposta positiva da instituição. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo essa prerrogativa reiterada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seus arts. 48, §2º, e 53, V, que conferem às instituições de ensino superior a incumbência de regular e aplicar procedimentos específicos para revalidação de diplomas estrangeiros.
Essa matéria já se encontra pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 599, quanto na jurisprudência reiterada do TRF1, conforme julgado específico abaixo transcrito, que trata de hipótese idêntica à dos autos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA . UFRR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA . INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI N 9 .394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Hipótese em que o impetrante, médico formado pela Universidad Politécnica y Artística - UPAP (Paraguai), protocolou junto à UFRR, via e-mail, em 10.08 .2022, requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art. 4º . § 4º, da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de adoção do Revalida como forma de revalidação de diplomas estrangeiras no âmbito daquela IES.
2. Nos termos do art . 48, § 2º, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas .
3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato . ( REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art . 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação. No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. ( AMS 1024944-16 .2021.4.01.3600, Rel . Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
5. Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/ MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema . ( AMS 1024944-16.2021.4.01 .3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023). No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 26/01/2021).
6 . Apelação a que se nega provimento.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12 .016/2009). (TRF-1 - AMS: 10061869520224014200, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) No caso concreto, evidencia-se a inexistência de direito líquido e certo à revalidação do diploma por meio de procedimento diverso daquele adotado oficialmente pela universidade pública competente.
O Poder Judiciário não pode compelir a instituição a adotar rito não previsto em sua regulamentação interna, sob pena de violação à autonomia universitária assegurada constitucionalmente. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este não merece acolhimento. A concessão do benefício exige demonstração da insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais (art. 98 do CPC), o que não foi suficientemente demonstrado no presente caso.
O valor atribuído à causa é relativamente baixo, e não foram apresentados elementos documentais aptos a evidenciar situação de hipossuficiência financeira do impetrante.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido feito na inicial, nos termos do art. 332, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem honorários. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Em havendo a interposição de recurso de apelação pela parte autora, VENHAM os autos conclusos, nos termos do art. 332, §3º, do Código de Processo Civil. Não havendo retratação, CITE-SE o réu para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 332, §4º, do Código de Processo Civil). Após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE o trânsito e INTIME-SE o réu, na formado art. 332, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição e as anotações de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal