PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020797-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIAN RODRIGO FIM - RO4434 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Zaltana Indústria e Comércio de Alimentos S.A. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia – CREA/RO, na qual se requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 026274320, bem como a exclusão do nome da autora do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, em razão do depósito judicial do valor integral da multa imposta.
Em síntese, o autor visa a declaração de nulidade de auto de infração e a desobrigação de registro junto ao conselho profissional. Sustenta que sua atividade principal, fabricação de conservas de pescados, é industrial e não se enquadra como serviço técnico de engenharia, razão pela qual a exigência de registro no CREA e a multa aplicada seriam ilegais. Alega ainda que, mesmo diante de defesa e recurso administrativos, o auto foi mantido, com inscrição do seu nome no CADIN, causando-lhe graves prejuízos.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Tal depósito constitui garantia bastante da obrigação tributária, impedindo a prática de atos de cobrança por parte do Fisco e afastando os efeitos decorrentes da constituição definitiva do crédito tributário. Por sua vez, a súmula nº 112 do STJ dispõe: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito do montante integral do débito ocorre de forma automática.
Em outras palavras, a suspensão da exigibilidade do crédito é efeito que decorre do próprio depósito. Os valores cobrados a título de multa constitui um débito de natureza não tributária, o qual, uma vez inscrito em Dívida Ativa, passa a sujeitar-se a sistemática da Lei n° 6.830/80 e ao Código Tributário Nacional. Ademais, o perigo de dano é evidente, na medida em que a permanência da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplência, como o CADIN, pode ensejar consequências lesivas à regular atividade empresarial, afetando seu acesso a linhas de crédito, contratos públicos e a própria imagem no mercado, caracterizando-se, portanto, o periculum in mora.
A presença do fumus boni iuris, por sua vez, se extrai da plausibilidade jurídica da controvérsia posta nos autos, a ser aprofundada no curso do processo. Também se verifica a reversibilidade da providência, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, o valor depositado poderá ser convertido em renda da União, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, exclusivamente para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado no Auto de Infração nº 026274320, bem como a imediata exclusão do nome da parte autora do CADIN e de quaisquer cadastros restritivos decorrentes desse débito, em razão do depósito judicial integral do valor da multa, conforme comprovado nos autos. Fica desde já consignado que eventual reversão da medida poderá ensejar a conversão do depósito em renda da União, nos termos do art. 156, VI, do CTN.
INTIME-SE a ré, via mandando, para cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal