PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1020812-37.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEVAIL LARROYED REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DEVAIL LARROYED em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e do PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – PAS/SERPRO, com fundamento, em síntese, na alegação de que os reajustes anuais aplicados à mensalidade do plano de saúde do qual o autor é beneficiário superam os índices autorizados pela ANS e afrontam o Estatuto do Idoso.
O autor postula, em tutela de urgência, a redução imediata da mensalidade ao patamar de R$ 2.295,40, alegando que a cobrança atual de R$ 4.972,98 representa sobrepreço superior a 116% em relação ao valor que entende ser o correto, e, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes e a condenação solidária das rés à restituição em dobro do indébito apurado nos últimos trinta e seis meses, estimado em R$ 156.742,24.
É o breve relatório.
Decido A petição inicial indica a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI no polo passivo como se fosse parte do contrato de plano de saúde do autor, atribuindo-lhe, solidariamente com o PAS/SERPRO, responsabilidade pelos reajustes impugnados. Ocorre que os documentos juntados pelo próprio autor infirmam essa premissa. Os demonstrativos de pagamento (contracheques sob ID 2260041409) referentes a todos os trinta e seis meses do período investigado revelam que o desconto incide sob a rubrica "0573 – PLANO DE SAUDE SERPRO (PAS)", sendo retido diretamente da aposentadoria paga pelo SERPRO.
Em nenhum dos documentos há qualquer cobrança atribuída à CASSI. O regulamento do PAS/SERPRO (ID 2260040910), igualmente juntado pelo autor, é ainda mais elucidativo: "O Plano de Assistência à Saúde do Serpro (PAS/Serpro) é um benefício de assistência à saúde da modalidade de autogestão por recursos humanos, ou seja, um plano de saúde privado, fechado e operado pela área de gestão de pessoas do Serpro. [...] o plano de saúde oferecido pela empresa aos seus empregados, ex-empregados e dependentes é um só: o PAS/Serpro.
A relação com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil é, apenas, de compartilhamento da rede de prestadores, por meio de um convênio de reciprocidade. Não há qualquer relação contratual direta entre a Cassi e o público do benefício de assistência à saúde do Serpro." A natureza do vínculo com a CASSI, portanto, é exclusivamente de reciprocidade de rede credenciada, tendo por escopo ampliar a cobertura geográfica de prestadores disponíveis ao beneficiário.
O cartão CASSI (ID 2260040242) juntado pelo autor confirma essa qualificação, visto que traz a expressão "reciprocidade" e foi emitido em nome do beneficiário para viabilizar o acesso à rede daquela operadora, sem que disso decorra qualquer relação contratual direta. A legitimidade passiva ad causam pressupõe que a parte indicada no polo passivo integre a relação jurídica material deduzida em juízo, vale dizer, que figure como sujeito do vínculo obrigacional cuja revisão se postula.
A CASSI não fixou, não cobrou e não reajustou as mensalidades do autor, não é parte do contrato de autogestão que constitui o objeto da presente lide. Reconhece-se, por isso, a ilegitimidade passiva da CASSI. Consigne-se, a propósito, que a exclusão da CASSI do polo passivo não afeta a competência desta Justiça Federal, a qual resta firmada de modo autônomo pela presença do PAS/SERPRO, entidade vinculada ao SERPRO, empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda que se reconheça a ilegitimidade passiva da CASSI, não é possível apreciar o pedido de tutela de urgência em face do PAS/SERPRO na forma atual da petição inicial, pelas razões a seguir. A narração dos fatos e a argumentação jurídica desenvolvidas na exordial convergem, quase integralmente, para condutas atribuídas à CASSI, confundindo a operadora do plano de reciprocidade com a gestora do PAS/SERPRO.
Não há individualização das condutas imputadas especificamente ao PAS/SERPRO, pois a inicial não esclarece qual o instrumento contratual celebrado entre o autor e o SERPRO, quais são as cláusulas de reajuste nele previstas, de que forma o SERPRO teria descumprido essas cláusulas, nem qual a base normativa interna que rege o plano de autogestão. A ausência do contrato do plano de saúde, por exemplo, é lacuna que inviabiliza o exame tanto da probabilidade do direito quanto dos limites da tutela requerida.
A inicial menciona a Cláusula 20ª de um contrato de adesão como fundamento do teto revisional pelo índice FIPE-SAÚDE, mas junta nos anexos o contrato de adesão com a CASSI e não com o SERPRO. Essas deficiências impedem a compreensão adequada da causa de pedir e, por conseguinte, o exame da tutela de urgência, tornando a petição inicial inepta nos moldes do art. 330,
I. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve conceder ao autor oportunidade para corrigi-la, indicando com precisão o que deve ser emendado. Por essa razão, DETERMINO a emenda à petição inicial, para que o autor: a) exclua a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL do polo passivo, tendo em vista sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a entidade não integra a relação contratual objeto da presente lide, limitando-se a ceder sua rede credenciada ao PAS/SERPRO por força de convênio de reciprocidade, sem qualquer vínculo obrigacional direto com o autor; b) reformule a narrativa fática e a argumentação jurídica para individualizá-las exclusivamente em relação ao PAS/SERPRO, esclarecendo: (b.1) quais as cláusulas contratuais ou normas internas do plano de autogestão que disciplinam os reajustes das mensalidades; (b.2) de que forma o PAS/SERPRO teria violado essas regras nos períodos indicados; (b.3) qual o índice ou critério contratualmente previsto para os reajustes anuais no âmbito do regulamento do plano de autogestão; c) junte o contrato ou regulamento do plano de saúde firmado entre o autor e o PAS/SERPRO, em especial o instrumento que prevê a cláusula de reajuste invocada como fundamento do pedido revisional, uma vez que se trata do documento central para aferição da probabilidade do direito alegado e sem o qual é inviável o exame da tutela de urgência.
Fica o autor advertido de que o descumprimento das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intime-se e
Cumpra-se assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto