ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020890-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DASSY ARRUDA VITOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 e JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: DASSY ARRUDA VITORALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - (OAB: MG134249) JULIANO FERNANDO SOARES - (OAB: MG134195) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2224454604 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
1020890-20.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DASSY ARRUDA VITOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01, de 06/01/2025, deste Juízo, requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. Servidor da Secretaria da 7ª Vara
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DASSY ARRUDA VITOR
Advogados
ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB 134249/MG), JULIANO FERNANDO SOARES (OAB 134195/MG)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020890-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020890-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DASSY ARRUDA VITOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO FERNANDO SOARES - MG134195-A e ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020890-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020890-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que os réus adotem as medidas necessárias para majorar a renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, no mesmo nível do instituidor e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios); b) condenar os réus ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da complementação de pensão da parte autora, conforme item "a", observado o prazo prescricional quinquenal.
A sentença também condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, pro rata, nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, que deverão incidir sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que: "a) a parte autora não atribui a prática de nenhum ato ilegal por parte do INSS e também não há pedido de revisão da RMI da pensão concedida pelo INSS.
O pedido deduzido na inicial reflete direta e imediatamente em valores que são alcançados pela União Federal. Significa dizer, a União Federal, uma vez que complementa os valores dos benefícios dos empregados da Rede Ferroviária Nacional S.A. - RFFSA, é o ente devedor. Ao INSS cabe unicamente a obrigação de fazer, atinente a codificar o benefício do autor no sistema de dados da Previdência com a codificação “54” que permite à União fazer os repasses mensais afetos à complementação; b) Assim, na remota hipótese desta Egrégia Corte Regional deixar de acolher a preliminar de ilegitima passiva do INSS e mantiver a procedência do pleito inicial, requer o INSS que seja afastada a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios (pela ausência de sucumbência propriamente dita ou, ao menos, pelo reconhecimento da ínfima parcela sucumbencial desta Autarquia, analogamente ao disposto no parágrafo único do do CPC), de modo a que a verba sucumbencial seja integralmente de incumbência da UNIÃO FEDERAL (princípio da causalidade)".
art. 86
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020890-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020890-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que os réus adotem as medidas necessárias para majorar a renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, no mesmo nível do instituidor e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios); b) condenar os réus ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da complementação de pensão da parte autora, conforme item "a", observado o prazo prescricional quinquenal.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
A questão posta cinge-se ao reconhecimento do direito, ou não, da parte autora, dependente de ex-ferroviário de pleitear a revisão de suas pensões com equiparação a 100% da remuneração percebida pelos empregados da ativa. A complementação de aposentadoria foi criada pelo Decreto-Lei n° 956, de 13 de outubro de 1969, o qual disciplina a aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A., bem como dos seus empregados em regime especial e dá outras providências.
A Lei n. 8.186/91, alterando o regime anterior pelo qual somente era reconhecido o direito à complementação àqueles já aposentados quando da edição do Decreto-lei n. 956/69, estendeu o benefício de complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, bem como aos beneficiários da Lei n. 6.184/74. O benefício foi estendido pela Lei n.º 10.478, de 28/06/2002, também para os ferroviários admitidos até 21/05/1991.
As regras aplicáveis à complementação de aposentadoria também contemplam as complementações de pensões, em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 8.186/91, que estabelece: "Art. 5º - A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei." Assim, são requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão, como no caso do instituidor.
Preenchidos os requisitos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão que será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Aos ferroviários com direito à complementação verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.
O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)." A parte autora tem direito à complementação de pensão, para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte.
Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade. Por outro lado, segundo a Lei nº 11.483/2007, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro especial na VALEC.
O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com os trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à inclusão de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.
Desse modo, ficam excluídas da parcela remuneratória devida a título de complementação de aposentadoria/pensão as rubricas de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como: as parcelas pagas a título de adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras, gratificação pelo exercício de função, bem como o auxílio-alimentação (ticket-refeição), que tem natureza indenizatória.
A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS e a União estão isentos de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020890-20.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020890-20.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: UNIÃO FEDERAL, DASSY ARRUDA VITOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES REJEITADAS. FERROVIÁRIO PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (LEI N. 8.186/91).
VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES FALECIDOS. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.211.676. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL ATIVO DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO PARA QUADRO ESPECIAL NA VALEC. INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, PESSOAL OU INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que os réus adotem as medidas necessárias para majorar a renda mensal da pensão da autora, de modo a equiparar o benefício a 100% dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, no mesmo nível do instituidor e com respectivo adicional de tempo de serviços (anuênios); b) condenar os réus ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da complementação de pensão da parte autora, conforme item "a", observado o prazo prescricional quinquenal.
2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício.
Preliminar de ilegitimidade passiva a que se rejeita.
3. Aos ferroviários com direito à complementação verifica-se que o total pago pelo instituto previdenciário a título de pensão/aposentadoria é composto por duas parcelas: uma calculada de acordo com as normas previdenciárias vigentes à data do óbito do instituidor, no caso, a Lei nº 3807/60; e a outra correspondente à complementação, perfazendo 100% (cem por cento) do quanto faria jus o trabalhador caso estivesse em atividade.
4. O e. STJ consolidou a sua jurisprudência, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.211.676/RN (Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012), sob o rito do art. 543-C do CPC anterior, de que os ex-ferroviários e seus pensionistas têm o direito à complementação de benefício, de modo a lhes assegurar a equiparação com a integralidade da remuneração percebida pelos ferroviários da ativa.
5. A parte autora tem direito à complementação de pensão para que a sua renda mensal corresponda à integralidade do valor que o instituidor receberia se estivesse vivo, nos termos da Lei nº 8.186/91, sendo irrelevante, para fins de cálculo da complementação devida, o percentual de cálculo do benefício previsto na legislação previdenciária na fixação da RMI da pensão por morte. Isso porque, quanto menor o percentual devido pelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para se atingir o valor integral da remuneração dos ferroviários em atividade.
6. “esta Corte fixou a orientação de que a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu (VALEC)”. (AgInt no REsp n. 1.620.989/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
7. O art. 27 da Lei nº 11.483/2007 também previu que, quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos e pensionistas passarão a ser reajustados segundo os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não lhes aplicando o Plano de Cargos e Salários da VALEC.
8. A Lei nº 8.186/91, ao garantir aos ferroviários inativos a paridade de proventos com a remuneração dos trabalhadores em atividade, não assegurou aos aposentados nem aos seus pensionistas o direito à incorporação de vantagens obtidas por trabalhadores ativos em razão do exercício do cargo, como vantagem transitória paga em razão do serviço efetivamente prestado.
9. Não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão de ex-ferroviários, com fundamento na Lei nº 8.186/91, as parcelas remuneratórias de natureza transitória, indenizatória e/ou gratificações não inerentes à remuneração do próprio cargo, tais como o adicional de insalubridade/periculosidade, as horas extras, as gratificações de função e o auxílio-alimentação (ticket-refeição), uma vez que tais parcelas não são devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
10. A correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. Custas: isento.
11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
12. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator