PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1020908-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. E. F. S.
C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR RESENDE DE ABREU - DF34549 e CESAR ODAIR WELZEL - DF16414 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que os requisitos para a concessão do benefício em questão devem ser verificados no momento do recolhimento do instituidor à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, considerando que o instituidor do benefício foi recolhido a prisão em 2024, se aplicam as alterações promovidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. De acordo com o art. 80, da Lei n. 8.213/91, o benefício do “auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Dessa forma, nota-se que a legislação exige para a concessão do auxílio-reclusão: i) o recolhimento à prisão em regime fechado; ii) a qualidade de segurado; iii) cumprimento da carência; iv) a baixa renda do segurado; v) que o segurado não receba remuneração da empresa em que trabalhava nem tampouco estivesse em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; vi) a dependência econômica.
No caso concreto, o relatório da situação processual executória, gerado em 17/08/2025, indica que o pretenso instituidor se encontra em regime fechado de cumprimento de pena, com início da prisão registrado em 24/04/2024 (ID 2204263588). À época do fato gerador (prisão), o instituidor detinha a qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91, após o fim de vínculo empregatício em 04/12/2023 (ID 2175526466, pág. 06).
A carência exigida pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91 foi devidamente cumprida, já que o instituidor possui mais de 24 contribuições válidas, conforme extrato do CNIS. A qualidade de dependente da parte autora também restou comprovada, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, por ser filha do instituidor, menor de 21 anos, conforme certidão de nascimento anexada ao processo administrativo (ID 2175526466, pág. 03).
A dependência econômica, portanto, é presumida (§ 4º, do referido art. 16). Quanto à ausência de recebimento de remuneração da empresa e da não percepção de auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, impende pontuar que a parte ré não logrou produzir qualquer elemento de prova que pudesse indicar o não preenchimento de tal requisito legal.
A controvérsia instaurada nos autos concentra-se no critério econômico, uma vez que a autarquia ré entendeu que o instituidor não se enquadraria na condição de segurado de baixa renda. Em primeiro lugar, registro que não há previsão legal para exclusão dos salários de contribuição inferiores ao mínimo ou proporcional do cálculo de aferição da renda média para fins de enquadramento como segurado de baixa renda.
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão proferido pela 14ª Turma Recursal da SJ/SP:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TEMA 310/TNU. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE DOZE MESES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MINIMO OU PROPORCIONAL.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
2. No caso em análise, o segurado instituidor do benefício foi preso em 22/10/2020, na vigência do atual artigo 80, § 4º da Lei 8213/91.
3. Na linha da tese fixada pela TNU, a aferição da renda é realizada pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
4. Não há previsão legal para exclusão do mês de 11/2020, do cálculo de aferição da renda média para fins de enquadramento como segurado de baixa renda.
5. Recurso do INSS não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000188-28.2021.4.03.6340, Relator: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/11/2023). Além disso, ressalto que, em consonância com recentes acórdãos proferidos por diversas Turmas Recursais, passei a considerar indevida a atualização monetária dos salários de contribuição no cálculo da média remuneratória, tendo em vista que tal procedimento exige expressa previsão legal.
Outrossim, considerando que, na esfera administrativa, os cálculos são realizados sem qualquer atualização do valor de referência, não se justifica que somente os salários de contribuição sejam sujeitos à atualização monetária. A propósito, segue-se abaixo algumas decisões nesse sentido:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002537-64.2022.4.03.6345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023).
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO. FLEXIBILIZAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO COMO BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE EM CASO DE MÉDIA POUCO ACIMA DO TETO LIMITE - "VALOR IRRISÓRIO".
1. "Para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12" (IUJEF nº 5002562-33.2020.4.04.7117, TRU da 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 25/10/2021).
2. Devem ser desconsiderados "os meses em que não há salário de contribuição a ser apurado ou que se refira a mês parcialmente laborado no cálculo da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como baixa renda." ( Recurso Cível nº 50011851420214047207, Relator para o acórdão Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, sessão de julgamento de 31/05/2022).
3. No caso de utilização do valor de referência sem atualização monetária, os salários-de-contribuição do período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados também sem atualização monetária para apuração do valor médio.
4. Caso a média apurada supere o limite estabelecido em valor que pode ser considerado irrisório, é possível a flexibilização desse critério, uma vez que não desvirtua o caráter objetivo da norma.
5. Recurso não provido. ( 5003817-91.2022.4.04.7202, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 27/10/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50038179120224047202 SC, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 27/10/2022, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 310, firmou entendimento segundo o qual “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período”.
Com base nessas diretrizes, apresento o quadro remuneratório do pretenso instituidor, alimentado com as remunerações constantes de seu extrato previdenciário (CNIS): Competência Valor 04/2023 R$ 1.907,29 05/2023 R$ 1.887,31 06/2023 R$ 1.911,93 07/2023 R$ 1.896,58 08/2023 R$ 1.917,58 09/2023 R$ 1.908,16 10/2023 R$ 1.950,13 11/2023 R$ 2.914,53 12/2023 R$ 655,17 01/2024 ------------- 02/2024 ------------- 03/2024 ------------- Soma: R$ 16.948,68 Média (09 competências) R$ 1.883,19 Valor referência em 04/2024 R$ 1.819,26 Como se observa, a média dos salários de contribuição ultrapassa o limite regulamentar estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11/01/2024.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em tese firmada no Tema 169, assentou que “é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”." Considerando que a tese firmada não especifica de forma precisa o que se entende por "valor irrisório", a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem adotado o critério de que uma diferença de até 5% pode ser qualificada como “ínfima” ou “irrisória”.
Nesse sentido, confira-se recente acórdão proferido por uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo (TRF da 3ª Região):
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE SUPERA O LIMITE REGULAMENTAR DEFINIDOR DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do de auxílio-reclusão formulado pela parte autora na qualidade de dependente de Eldinício Pereira de Souza.
2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício.
3. Requisitos para a concessão de auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019. A Lei n. 8.213/91, arts . 80 c.c. 25, IV, define como requisitos para a concessão de auxílio-reclusão: a) a relação de dependência entre o requerente do benefício e o instituidor do benefício; b) a qualidade de segurado de baixa renda da pessoa recolhida à prisão (cf. STF, tema 89); c) o cumprimento da carência de 24 meses; d) o recolhimento em regime fechado; e) o não recebimento de remuneração da empresa, tampouco o gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço .
4. Aferição de renda para contingências a partir de 18/01/2019. Na hipótese de prisão a partir da edição da MP n. 871/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Lei n. 8.213/1991, art. 80, § 4º). E, conforme ficou a TNU (tema 310), a aferição "dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".
5. Flexibilização do critério de renda (TNU, tema 169). A TNU fixou a tese de "É possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – 'valor irrisório'" (tema n. 169). Como o precedente não esclarece o que pode ser conceituado como “valor irrisório”, adoto a diferença da ordem de até 5% como critério do que pode ser adjetivado como “ínfimo” ou “irrisório”.
6. Superação do limite de renda. O recolhimento à prisão ocorreu em 30 .09.2019, época em que o valor de referência para a caracterização da baixa renda era de R$ 1.364,43. Nos 12 meses anteriores ao recolhimento, todos os salários-de-contribuição do segurado superaram o limite vigente, o que significa que a média desses valores é igualmente superior a esse limite. Note-se que essa afirmação diz respeito aos valores históricos dos salários-de-contribuição, sem atualização monetária, conforme reprodução (Id. 293445576, p. 64, coluna "valor"):
7. Conclusão. Descaracterizada a condição de segurado de baixa renda do alegado instituidor, o benefício é indevido. Assim, mantém-se a improcedência.
8. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.
9. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
10. É o voto. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50013922420214036307 SP, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) - Grifos acrescidos. Assim, considerando que a renda média do pretenso instituidor (R$ 1.883,19) excede o limite regulamentar então vigente (R$ 1.819,26) em percentual inferior a 5%, mostra-se admissível a flexibilização do critério econômico, especialmente diante da condição da requerente (menor impúbere e desprovida de meios próprios de subsistência), nos termos do entendimento firmado pela TNU no Tema 169.
Destarte, comprovados os requisitos legalmente estabelecidos, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe. A DIB (data de início do benefício) deve ser fixada na DER (11/07/2024), conforme requerido na inicial (adstrição/congruência). No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
DISPOSITIVO
Tais as razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de auxílio-reclusão em favor da autora, com início do benefício (DIB) em 11/07/2024 e início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis recebidas pelos autores no período, se for o caso.
Os valores atrasados, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, limitados ao teto dos Juizados e observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021). A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão.
Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Defiro/ratifico a gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.