JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021069-42.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014706-24.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021069-42.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores EDUARDO RODRIGUES DE ARAÚJO e FLÁVIA REGINA BASTOS DE PAIVA DE ARAÚJO. contra decisão que declarou a incompetência da 7ª Vara Cível do Distrito Federal e declinou os autos a uma das varas do juizados especiais federais da SJDF em face do valor atribuído a causa e deixou de analisar o pleito de concessão de antecipação de tutela de urgência.
O agravante sustenta que a decisão deve ser reformada devendo ser mantida a competência da vara de origem e concedida a antecipação de tutela recursal. Com contrarrazões.
É o relatório.
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13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021069-42.2019.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O cerne da questão recursal repousa sobre a competência para apreciar e julgar o presente feito, bem como sobre o pedido de concessão de tutela recursal. Na espécie, a controvérsia não demanda grandes incursões, porquanto a matéria vem sendo debatida com freqüência, pois segundo reiterada jurisprudência deste egrégio TRF 1ª Região acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. VALOR GLOBAL DO CRÉDITO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA PAULA TOMAZ DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que, nos autos do Procedimento Ordinário nº 1004669-25.2025.4.01.3400, retificou, de ofício, o valor da causa, fixando-o em R$ 77.475,00 e, por conseguinte, reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição do processo a uma das Varas do Juizado Especial.
2. Hipótese em que a parte autora objetiva a revisão do contrato de Financiamento Estudantil (FIES).
3. O valor dado à causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil. No presente caso, o valor do contrato de financiamento estudantil representa o real conteúdo econômico da avença.
4. No presente caso, considerando que o valor do contrato é de R$ 77.475,00, correta a decisão do juízo a quo, ao retificar de ofício o valor da causa e encaminhar os autos ao Juizado Especial Federal Cível, considerando que compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001.
5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1006332-24.2025.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, TRF1ª REGIÃO; julgado em 21/05/2025, PJe 21/05/2025 PAG) Na linha desse entendimento, verifico que a decisão agravada, acertadamente, reconheceu a incompetência da vara federal comum declinando a competência a uma das varas dos juizados especiais federais do Distrito Federal, uma vez que se trata de causa em que a parte agravante busca provimento judicial, no sentido de que seja declarada a nulidade de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário.
O valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, consoante o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Cumpre ressaltar que o relator, em sede liminar, indeferiu o pleito recursal dos agravantes para concessão de antecipação de tutela por não vislumbrar a existência dos requisitos para tal, como a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, nos seguintes termos: (...) Não obstante os fundamentos deduzidos pelos recorrentes não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada, que se afinam, em princípio, com a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal sobre a matéria.
Registre-se, por oportuno, que, diferentemente do que sustentam os agravantes, não se trata, no caso, de imóvel objeto do contrato de financiamento descrito nos autos não de imóvel pertencente à União, suas autarquias ou fundações públicas federais, não se aplicando, por conseguinte, em princípio, a ressalva legal em destaque. Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.” Desse modo, constata-se que a parte agravante não logrou desconstituir a decisão agravada, apresentando fundamentos com força de alterar o ato decisório que declinou a competência para uma das varas dos juizados especiais federais da SJDF em face do valor atribuído a causa, bem como não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do pleito de concessão de antecipação de tutela de urgência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da presente fundamentação. É como voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021069-42.2019.4.01.0000 Processo de origem: 1014706-24.2019.4.01.3400 AGRAVANTE: FLAVIA REGINA BASTOS DE PAIVA, EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E DO PERIGO NA DEMORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da 7ª Vara Cível do Distrito Federal e declinou os autos a uma das varas dos juizados especiais federais da SJDF em face do valor atribuído a causa e deixou de analisar o pleito de concessão de antecipação de tutela de urgência.
2. No presente caso, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, correta a decisão do juízo a quo de encaminhar os autos ao Juizado Especial Federal Cível, considerando que compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar essas causas de competência da Justiça Federal, sendo de competência absoluta, a teor do § 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001. (AG 1006332-24.2025.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, TRF1ª REGIÃO; julgado em 21/05/2025, PJe 21/05/2025).
3. Não obstante os fundamentos deduzidos pelos recorrentes não vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou a decisão agravada.
Registre-se, por oportuno, que, diferentemente do que sustentam os agravantes, não se trata, no caso, de imóvel objeto do contrato de financiamento descrito nos autos não de imóvel pertencente à União, suas autarquias ou fundações públicas federais, não se aplicando, por conseguinte, em princípio, a ressalva legal em destaque.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator