PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021069-60.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA DA MOTA OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 e NATALIA OLIVEIRA RODRIGUES - BA83572 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA DA MOTA OLIVEIRA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca a concessão do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sustenta a parte autora que possui 65 anos de idade, tendo formulado requerimento administrativo em 04/03/2024, posteriormente indeferido sob fundamento de não preenchimento do critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita.
Afirma não possuir renda própria suficiente para sua manutenção, sobreviver mediante valores oriundos de programa assistencial governamental, residir com filho desempregado e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica incompatível com a negativa administrativa do benefício. O INSS apresentou contestação arguindo ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, sustentando, em síntese, inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Aduziu a existência de cadastro empresarial anteriormente vinculado ao nome da autora, por meio da inscrição “TEREZINHA DA MOTA OLIVEIRA GOMES 878.***.***-87”, CNPJ nº 26.***.***/0001-27, reputando tal circunstância incompatível com a alegada situação de miserabilidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Preliminares As alegações defensivas relativas à eventual reafirmação da DER não possuem pertinência concreta ao caso dos autos, porquanto o requisito etário já se encontrava preenchido ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, limitando-se a controvérsia ao preenchimento do requisito socioeconômico.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. Mérito O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), assegurando ao idoso com 65 anos ou mais, que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o recebimento de benefício mensal no valor de um salário mínimo.
No caso concreto, o requisito etário mostra-se incontroverso. A autora nasceu em 02/03/1959, contando com 65 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo formulado em 04/03/2024, preenchendo, portanto, a exigência legal prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/93. A controvérsia cinge-se, assim, à análise do requisito da hipossuficiência econômica. A aferição da condição de vulnerabilidade social, em demandas envolvendo benefício assistencial, não pode se restringir exclusivamente ao exame abstrato da renda formal, devendo ocorrer mediante apreciação ampla das condições concretas de vida do requerente, do contexto familiar e das despesas indispensáveis à subsistência digna, especialmente diante do caráter protetivo da política pública assistencial.
Nesse aspecto, assume especial relevância a prova técnica produzida judicialmente, consistente no estudo socioeconômico realizado por assistente social nomeada pelo Juízo, mediante entrevista pessoal, visita domiciliar, análise documental e registros fotográficos da residência. Do laudo social produzido extrai-se que a autora, atualmente com 65 anos, possui baixa escolaridade, jamais exerceu atividade formal com registro em carteira e reside com seu filho Jailson Mota Gomes, de 41 anos, desempregado, não havendo demonstração de existência de fonte regular de sustento no núcleo familiar.
Conforme consignado pela perita judicial, a renda familiar declarada limita-se ao valor aproximado de R$ 600,00 oriundos de programa social governamental, quantia destinada à manutenção de duas pessoas, circunstância que conduz a renda per capita significativamente reduzida, inferior aos parâmetros legalmente considerados para aferição da vulnerabilidade econômica. Além disso, o laudo descreve despesas essenciais e ordinárias suportadas pelo núcleo familiar, compreendendo gastos com energia elétrica, água, alimentação, gás doméstico, vestuário e medicamentos, revelando quadro de manifesta restrição financeira.
A autora ainda informou realizar acompanhamento médico pelo SUS, além de necessitar de medicação contínua. A conclusão da assistente social foi expressamente favorável à autora, consignando que a requerente se encontra em processo de envelhecimento amparada exclusivamente por recursos de programa social, necessitando de renda mínima para preservação de condições dignas de subsistência. É certo que o INSS apontou a existência de cadastro empresarial vinculado ao nome da autora, alegando incompatibilidade entre atividade econômica e miserabilidade.
Todavia, a alegação defensiva não merece acolhimento. Embora tenha havido referência administrativa à existência do cadastro empresarial “TEREZINHA DA MOTA OLIVEIRA GOMES 878.***.***-87”, inscrito no CNPJ nº 26.***.***/0001-27, verifica-se que a empresa se encontra baixada, inexistindo demonstração de atividade econômica atual capaz de evidenciar efetiva capacidade contributiva da demandante. Ademais, o INSS não produziu prova concreta de faturamento, movimentação financeira, emissão de notas fiscais, retirada de pró-labore ou percepção de renda decorrente da suposta atividade empresarial, limitando-se à referência cadastral desacompanhada de elementos materiais aptos a infirmar a robusta prova social produzida judicialmente.
A circunstância de a autora ter possuído inscrição empresarial em momento pretérito, por si só, não descaracteriza a situação de vulnerabilidade atualmente verificada, sobretudo diante do laudo socioeconômico favorável, da renda familiar reduzida, do desemprego do filho residente e da dependência de programa assistencial governamental. As aparentes inconsistências narrativas quanto ao eventual recebimento de ajuda familiar e à existência de recolhimentos previdenciários esporádicos igualmente não alteram a conclusão alcançada.
Eventual auxílio informal prestado por familiares, sem habitualidade e sem estabilidade financeira, não se equipara a renda permanente apta a afastar a condição de hipossuficiência, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de capacidade econômica efetiva do grupo familiar. Do mesmo modo, o fato de a autora residir em imóvel próprio simples, dotado de cômodos básicos e bens domésticos essenciais, não descaracteriza a situação de vulnerabilidade social, sendo incompatível com a finalidade constitucional da assistência social exigir estado de indigência absoluta para reconhecimento do direito ao benefício.
Assim, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente do laudo social judicial, reputo suficientemente demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico exigido pela legislação assistencial. Quanto ao termo inicial do benefício, fixa-se a DIB a partir do momento em que houve robusta comprovação judicial da situação de vulnerabilidade, qual seja, a data do estudo social juntado aos autos, em 14/07/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/07/2024, correspondente à data do estudo social que demonstrou de forma robusta a situação de hipossuficiência econômica da autora, e DIP em 01/05/2026. c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de atualização monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. Salvador/BA, data da assinatura. Juiz Federal Pablo Baldivieso