Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SIRLEI DA PAIXAO
- Advogados
- RAPHAEL TAVARES COUTINHO (OAB 9566/RO), SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY (OAB 10290/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021083-98.2026.4.01.4100
AUTOR: SIRLEI DA PAIXAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária]
DESPACHO
A parte autora propõe ação buscando ter reconhecido direito a benefício previdenciário, no entanto, ausentes documentos probatórios imprescindíveis à resolução da lide. Verifico que estão ausentes documentos probatórios imprescindíveis à resolução da lide. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR e incluir, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes informações e documentos:
1 - Comprovante do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO do pedido de PRORROGAÇÃO nos 15 dias anteriores à data de cessação informada DCB 27/09/2024; Apresentados o(s) documento(s) solicitado(s) CUMPRAM-SE as seguintes determinações:
1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados.
2. Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação.
3. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
