PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 3ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : RICARDO AUGUSTO CAMPOLINA DE SALES Dir. Secret. : GEORGE EMÍLIO CUNHA DE ARAÚJO AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021147-92.2026.4.01.3200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCIVANIA UCHOA MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE ANDRADE SANTANA - AM18585 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO e outros (2) Advogado do(a) LITISCONSORTE: VINICIUS ITAPARY PINHEIRO - DF67460 O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIVANIA UCHOA MARQUES contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, figurando também no polo passivo o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, entidade executora do certame. Narra a impetrante que é fisioterapeuta, servidora temporária da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas desde fevereiro de 2021, lotada na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital e Pronto Socorro da Criança – Zona Sul, e que se inscreveu no Exame de Conhecimento para Concessão de Registro de Título de Especialista Profissional, regido pelo Edital de Certame Público nº 1/2025 do COFFITO, na especialidade Fisioterapia em Terapia Intensiva: Pediatria.
Aduz que, aprovada na prova objetiva, foi convocada para a segunda fase – Avaliação de Títulos/Experiência Profissional – e que, embora tenha apresentado Certidão de Tempo de Serviço expedida pela SEAD/AM atestando 1.751 (mil setecentos e cinquenta e um) dias de efetivo exercício, equivalentes a 4 anos, 9 meses e 21 dias, a banca examinadora lhe atribuiu apenas 1,50 ponto no item C.3 do Anexo II do edital ("Experiência profissional em assistência na área requerida – por semestre", 0,50 ponto por semestre, limitado a 4,00 pontos), sob a justificativa de que os documentos já teriam sido pontuados em outra categoria.
Sustenta que, computado corretamente o período certificado, faria jus à pontuação máxima do item, alcançando a nota mínima exigida para aprovação, e que a recusa configura erro material na valoração de prova documental, com afronta aos princípios da legalidade, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, em sede liminar, a atribuição imediata de 4,00 pontos no item C.3, com fixação de multa diária, e, no mérito, a anulação do ato de reprovação e a garantia do direito ao título de especialista.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, cópia do Edital nº 1/2025 e de seus anexos, cronograma do certame, declaração de trabalho, Certidão de Tempo de Serviço e cópia do espelho de pontuação da avaliação de títulos. Por meio do despacho de ID 2265569031, este Juízo reservou a apreciação do pedido liminar para o julgamento do mérito, determinando a notificação da autoridade impetrada, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e a vista ao Ministério Público Federal.
Notificado, o COFFITO prestou informações (ID 2274949222), nas quais suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Conselho e de seu Presidente, ao argumento de que a análise dos títulos e o julgamento dos recursos administrativos competem exclusivamente à banca examinadora contratada. No mérito, sustenta a regularidade do ato, esclarecendo que a impetrante obteve 2,00 pontos na Dimensão A (Formação Acadêmica), 1,25 ponto na Dimensão B (Produção Técnica e Científica/Participação em Eventos) e 1,75 ponto na Dimensão C (Experiência Profissional), totalizando 5,00 pontos, de modo que não atingiu nem a pontuação mínima da Dimensão C (2,00 pontos) nem a nota mínima geral de 7,00 pontos exigida pelo item 10.11 do edital.
Aduz, ainda, que, em sede de recurso administrativo, a candidata apresentou nova declaração destinada a complementar a documentação anteriormente enviada, providência vedada pelas regras do certame. Juntou a Nota Técnica nº 9/2026 – COFFITO/DERET (ID 2274951109), o edital e seus anexos, inclusive as retificações. O Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES foi regularmente cientificado (ID 2274300803 e ID 2274300980), mas não apresentou manifestação.
O Ministério Público Federal foi intimado (ID 2273403145), não havendo, até a presente data, manifestação nos autos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade da justiça Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração de hipossuficiência de ID 2252835778, cuja presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. II.2 – Da tempestividade da impetração Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Conforme o cronograma do certame, a divulgação do resultado definitivo da avaliação de títulos ocorreu em 17/03/2026 e a homologação do resultado final em 26/03/2026, ao passo que a impetração se deu em 27/04/2026. A ação é, portanto, tempestiva, restando prejudicada a discussão, deduzida na inicial, acerca da natureza de trato sucessivo dos efeitos do ato. II.3 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A autoridade impetrada sustenta que a legitimidade para figurar no polo passivo seria exclusivamente da banca examinadora, a quem incumbe a análise dos títulos e o julgamento dos recursos administrativos, invocando precedentes que reconhecem como autoridade coatora aquela que executa diretamente o ato impugnado.
A preliminar não prospera. Embora a execução material da avaliação de títulos tenha sido atribuída ao IADES, o certame é promovido pelo COFFITO, cujo Edital nº 1/2025, de 1º de outubro de 2025, foi firmado por seu Presidente. Além disso, compete ao próprio Conselho a homologação dos resultados finais do certame (item 15.13 do edital), a análise da documentação apresentada pelos profissionais habilitados (item 15.10) e a expedição do certificado de Especialista Profissional (item 15.11).
Vale dizer: o provimento buscado na inicial – anulação do ato de reprovação e concessão do registro do título – somente se exaure na esfera de competência da autarquia impetrada, o que basta para reconhecer a pertinência subjetiva da demanda. Acrescente-se que o IADES também integra o polo passivo, tendo sido regularmente cientificado do feito, de modo que eventual ordem judicial alcançaria igualmente a entidade executora, sem prejuízo algum à efetividade da prestação jurisdicional.
Registre-se, por fim, que a autoridade impetrada ingressou amplamente no exame do mérito do ato atacado, defendendo-lhe a legalidade, circunstância que afasta qualquer prejuízo à defesa. Rejeito, pois, a preliminar. II.4 – Do mérito O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, assim entendido aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (art. 1º e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, a pretensão não supera esse filtro, nem no plano probatório nem no plano do direito material, pelas razões a seguir expostas. a) Da vinculação ao instrumento convocatório e da sistemática de pontuação. O Edital de Certame Público nº 1/2025 disciplinou, no item 10 e nos Anexos II e III, a Avaliação de Títulos/Experiência Profissional, estruturando-a em três dimensões autônomas, cada qual com pontuação mínima e máxima próprias: Formação Acadêmica (mínimo de 0,50 e máximo de 2,00 pontos); Produção Técnica e Científica/Participação em Eventos (mínimo de 1,00 e máximo de 3,00 pontos); e Experiência Profissional (mínimo de 2,00 e máximo de 5,00 pontos).
O item 10.11 exige nota igual ou superior a 7,00 pontos para aprovação na fase. Tais regras foram publicadas em 1º de outubro de 2025, antes do período de inscrições, e vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, que a elas aderem no ato da inscrição (item 3.1 do edital). O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário da legalidade e da isonomia (art. 37, caput, da Constituição Federal), impede que o candidato, insatisfeito com o resultado, pretenda ver aplicado critério diverso daquele previamente estabelecido e conhecido de todos. b) Da inexistência de erro material e dos limites da revisão judicial.
A impetrante qualifica como "erro material" a atribuição de 1,50 ponto no item C.3 do Anexo II, quando entende fazer jus a 4,00 pontos. Ocorre que não se está diante de erro aritmético ou de descompasso evidente entre o documento e o critério objetivo do edital, mas de juízo de enquadramento e de valoração da documentação apresentada, atividade que se insere no âmbito próprio da banca examinadora. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
A ressalva é excepcional e reclama vício evidente, demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie. c) Da motivação do ato impugnado. Não subsiste a alegação de que a recusa teria sido genérica ou imotivada. O espelho de pontuação juntado pela própria impetrante revela que a banca se manifestou item a item, indicando, para cada critério, a razão do indeferimento ou do deferimento parcial: no item C.1, consignou que crachá não constitui documento de experiência; no item C.2, esclareceu que o cômputo por semestre pressupõe seis meses completos; no item C.3, registrou que os documentos já haviam sido pontuados em outra categoria; e, nos demais itens das três dimensões, anotou que a candidata não apresentou documentos.
Trata-se, portanto, de motivação existente, específica e congruente com as regras do certame, permitindo à candidata o pleno exercício do contraditório na via administrativa – como de fato ocorreu, mediante a interposição de recurso. d) Da vedação à dupla valoração do mesmo documento. O fundamento adotado pela banca encontra respaldo expresso no item 10.8.3 do edital, segundo o qual cada título será considerado uma única vez e para uma única situação, devendo o documento ser avaliado para atender a um único critério.
Se a mesma documentação relativa ao vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas foi utilizada para pontuar em mais de um item da Dimensão
C – tendo a impetrante recebido 0,25 ponto no item C.2 e 1,50 ponto no item C.3 –, a limitação imposta pela banca constitui aplicação direta da norma editalícia, e não sua violação. Do mesmo modo, a exigência de semestres completos decorre da própria redação do critério, que estabelece a pontuação "por semestre", não sendo dado ao Judiciário fracionar a unidade de tempo eleita pelo edital para dela extrair pontuação proporcional não prevista. e) Da ausência de prova pré-constituída quanto ao efetivamente submetido à banca.
A tese da impetrante pressupõe que a Certidão de Tempo de Serviço expedida pela SEAD/AM em 05/12/2025 tenha sido encaminhada, no prazo de 15/12/2025 a 5/1/2026 (item 10.2), vinculada ao item C.3 e na ordem exigida pelo item 10.7. Todavia, não vieram aos autos o formulário de cadastro, o comprovante de envio dos documentos, a relação dos arquivos submetidos, tampouco a íntegra do recurso administrativo e de sua respectiva decisão.
Sem esses elementos, não há como afirmar, com a segurança que o rito exige, qual documentação foi efetivamente analisada em cada item, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo. Note-se, ademais, que a declaração firmada pela Coordenação de Fisioterapia do Hospital e Pronto Socorro da Criança – Zona Sul, juntada com a inicial, não ostenta data de expedição, hipótese em que o item 10.8, "d", do edital veda expressamente a avaliação do documento. f) Da impossibilidade de complementação documental em sede recursal.
Conforme consignado na Nota Técnica nº 9/2026 – COFFITO/DERET, a candidata, em seu recurso administrativo, reconheceu que a declaração anteriormente enviada não continha, de forma clara e detalhada, as informações necessárias à comprovação da experiência profissional na área requerida, razão pela qual apresentou nova declaração com o propósito de complementar a documentação. A providência, contudo, é vedada pelo edital: o item 10.9 dispõe que, passado o período de envio, não serão admitidas novas inclusões; o item 10.10 atribui ao profissional a exclusiva responsabilidade pelo envio e pela comprovação dos títulos; o item 10.12 comina pontuação zero aos documentos entregues fora do prazo ou em desconformidade com o edital; e o item 12.11 declara preclusivo e comum a todos os candidatos o prazo recursal.
O recurso administrativo destina-se à revisão da análise dos documentos tempestivamente apresentados, e não à sua substituição ou aperfeiçoamento, sob pena de tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos, com quebra da isonomia que rege os certames públicos. g) Da eliminação por não atingimento das notas mínimas. Por fim, a impetrante obteve 5,00 pontos na fase, não alcançando a pontuação mínima da Dimensão C (2,00 pontos) nem a nota mínima geral de 7,00 pontos.
A exigência de desempenho mínimo em cada dimensão e no conjunto da avaliação constava do edital e de seus anexos desde a publicação, tendo por finalidade assegurar que o candidato demonstre aptidão em todos os eixos considerados essenciais à concessão do título de especialista. Não há, nessa opção normativa, ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a intervenção judicial.
Registre-se, ainda, que a habilitação no certame gera mera expectativa de direito à titulação (item 15.10 do edital), de sorte que o pedido de concessão direta do título de especialista, formulado na alínea "d" da inicial, tampouco encontraria amparo, por implicar substituição do juízo administrativo por provimento judicial constitutivo. Em síntese, não se identifica no ato impugnado ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem, revelando-se a pretensão dirigida, em última análise, ao reexame judicial de critérios de valoração de títulos definidos e aplicados pela banca examinadora nos estritos limites do edital.
Fica prejudicada, por consequência, a apreciação do pedido liminar reservado no despacho de ID 2265569031, bem como o pedido de fixação de astreintes.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Defiro à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas ex lege, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não ter sido concedida a ordem (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Manaus, datado e assinado digitalmente. Juiz Federal