PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1021152-67.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LILIAN GORETH MACIEL Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Leonidas Marques de Oliveira, ocorrido em 06/06/2025. Foram formulados dois requerimentos administrativos. O primeiro, DER 11/06/2025, foi indeferido em razão de a autora se encontrar recebendo benefício no âmbito da seguridade social, desde 19/09/2024. O segundo requerimento administrativo (NB 236.475.850-0, DER 22/08/2025), sob o argumento de que não houve comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2235642066), arguindo a separação de fato. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido e formulou pedido contraposto. Réplica à contestação (ID 2240543446). Facultada a produção de prova oral, houve a juntada do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas Francisco Rodrigues Nogueira da Costa e Madalena Belarmino de Matos. O INSS reiterou os termos da contestação.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL MÉRITO De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Além disso, é necessário que se observe o disposto no art. 77, §2º, considerando que o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à promulgação da Lei n. 13.135/2015.
A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. O instituidor Leonidas Marques de Oliveira era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 25/11/2005 e DCB 06/06/2025. Da dependência A controvérsia remanescente restringe-se ao reconhecimento da união estável entre a autora e o instituidor ao tempo do óbito.
A autora apresentou escritura pública declaratória acerca de união estável, afirmando vida em comum desde o tempo de 46 anos. A escritura foi lavrada em 26/05/2020 (ID 2217889690). Referido documento, embora não produza os efeitos próprios do casamento civil, constitui elemento relevante acerca do início da convivência entre as partes e revela a existência de vínculo que deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Como provas documentais a parte autora juntou a certidão de óbito, na qual consta que Leonidas Marques de Oliveira deixou dois filhos e tinha como último cônjuge/convivente Lilian Goreth Maciel, que também foi a declarante do óbito (ID 2217889477). Em contestação, o INSS alegou ausência de prova documental suficiente para comprovar o vínculo de união estável vigente até o óbito, uma vez que a autora obteve benefício assistencial ao idoso em 19/09/2024, apresentando inscrição no cadastro único unipessoal.
Cabe destacar que a Lei 8.213/91, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável o início de prova material, podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871, de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acrescentou-se o requisito da temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes ao óbito.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, firmou a tese representativa da controvérsia (Tema 371), no sentido de que tal exigência aplica-se também ao processo judicial, desde que o óbito tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A observância da orientação do Tema 371 da TNU, contudo, não conduz ao indeferimento do pedido.
No caso concreto, existe documento contemporâneo ao óbito consistente justamente na certidão de óbito, lavrada a partir de declaração da autora, como convivente de Leonidas Marques de Oliveira. A escritura pública do ano de 2020, todavia, não pode ser indicada isoladamente, porque o falecimento ocorreu em 06/06/2025, e o INSS não se limitou a negar a existência do relacionamento, mas sustentou que teria ocorrido separação de fato posteriormente.
No que se refere à exigência de início de prova material contemporânea, observa-se que também o CadÚnico da autora, elaborado em setembro de 2024, portanto dentro dos 24 meses anteriores ao óbito, registra seu endereço na Rua Salgado Filho, nº 510, precisamente o mesmo endereço em que autora e instituidor haviam declarado residir conjuntamente quando da formalização da união estável por escritura pública.
Embora o cadastro apresente composição familiar unipessoal, essa circunstância será valorada em conjunto com as demais provas. No procedimento administrativo de benefício assistencial iniciado em setembro de 2024 (ID 2235642195), Lilian informou forma de convívio “Sozinho(a)” e figurou como única integrante do grupo familiar, para o endereço da Rua Salgado Filho, nº 510, Bairro Mato Grosso, Porto Velho (pág. 11).
A informações cadastrais foram obtidas sem visita domiciliar, não havendo constatação direta por agente público de que Leonidas tivesse estabelecido residência diversa ou de que efetivamente tivesse ocorrido dissolução da união, que já se encontrava declarada com domicílio naquele local desde 26/05/2020, sendo o citado endereço também informado no dossiê previdenciário do instituidor (Num. 2235642087).
O INSS em contestação formulou pedido contraposto, partindo da premissa de que, reconhecida judicialmente a continuidade da união estável, ficaria automaticamente demonstrado que o BPC foi obtido mediante fraude e que Leonidas integrava necessariamente o grupo familiar considerado para a aferição da renda assistencial. A contestação chega a afirmar que “a renda omitida comprova a inexistência de miserabilidade do núcleo familiar”.
Contudo, não foi demonstrado na própria contestação, mediante cálculo socioeconômico específico, qual seria a renda familiar per capita da autora em setembro de 2024 após a hipotética inclusão da renda de Leonidas, nem foi realizada instrução específica destinada a apurar todos os pressupostos da alegada percepção indevida. Os elementos produzidos nestes autos não são suficientes, portanto, para esse entendimento.
Também não cabe extrair das inconsistências cadastrais do Cadastro Único conclusão acerca da prática dos delitos mencionados na contestação. Fato é que permaneceu associado a Leonidas Marques o endereço da Rua Salgado Filho, nº 510, constante da escritura pública e dos comprovantes de residência apresentados (ID 2217889883). A prova oral complementa o conjunto documental. Lilian afirmou que conheceu Leonidas aos 18 anos, na cidade de Manaus, que, após período de namoro, passaram a viver juntos e posteriormente se mudaram para Porto Velho, onde constituíram residência na Rua Salgado Filho.
Negou expressamente qualquer separação. A testemunha Francisco Rodrigues Nogueira da Costa afirmou conhecer o casal havia aproximadamente 38 anos e ter sido seu vizinho no Bairro Mato Grosso. Confirmou que Lilian e Leonidas viviam juntos e que tiveram os filhos Letícia e Leandro, acrescentando que, durante o período em que foi vizinho, nunca presenciou separação. Madalena Belarmino também declarou conhecer Lilian e Leonidas como casal no Bairro Mato Grosso havia mais de dez anos, identificou os filhos Leandro e Letícia e afirmou que nunca se separaram.
Relatou, ainda, que o velório de Leonidas ocorreu na residência. Os depoimentos são convergentes quanto ao núcleo da controvérsia. Lilian e Leonidas eram socialmente reconhecidos como casal, constituíram família e, segundo pessoas que acompanharam sua vida familiar por longo período, não houve separação. Desse modo, embora as informações prestadas no procedimento do LOAS idoso constituam elemento relevante, não se mostram suficientes para superar o conjunto formado pela escritura pública, pela longa constituição familiar, pelos filhos comuns e pela prova oral convergente.
Reconheço, portanto, que a união estável subsistia na data do óbito e, consequentemente, a qualidade de dependente previdenciária da autora. O recebimento de BPC não impede o reconhecimento do direito à pensão. A impossibilidade de acumulação das prestações constitui questão distinta da qualidade de dependente e deverá ser observada quando da implantação do benefício. DA CONCLUSÃO: Como incidem as regras da Lei n. 13.135/15 à pensão a ser instituída e estando a beneficiária com idade superior a 44 anos, no momento do falecimento do instituidor, a concessão da pensão por morte à parte autora se dará de maneira vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à data de início do benefício, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, desde a data do óbito 06/06/2025, devendo-se levar em conta a regra do art. 74, I, Lei n. 8.213/91. Lado outro, não obstante a comprovação de que os requisitos necessários à pensão pleiteada estão presentes no caso em tela, não se pode olvidar que a parte autora é titular de um benefício assistencial, implantado em 19/09/2024.
Desse modo, ante a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro previdenciário, por incidência do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, aquele deve ser cessado, a contar da implantação da pensão, não devendo ser objeto de devolução quaisquer valores à autarquia previdenciária, compensando-se, todavia, com os valores devidos da pensão, no período colidente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social a: a) conceder, em favor da parte autora, a pensão por morte vitalícia, instituída pelo segurado Leonidas Marques de Oliveira, desde a data do óbito 06/06/2025; b) cessar o benefício assistencial LOAS-Idoso da autora, a contar da véspera da data da efetiva implantação da pensão por morte; c) pagar as diferenças retroativas, compreendidas entre a DIB 06/06/2025 e a data da efetiva implantação do benefício, descontados os valores recebidos a título de LOAS, no período colidente.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de restituição dos valores recebidos a título de BPC, sem prejuízo de eventual apuração administrativa específica acerca da regularidade do benefício. Atualização Monetária Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A partir da efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025 incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic.
Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Destaca-se que a aplicação das regras da EC nº 136/2025 restringe-se ao momento posterior à efetiva expedição do RPV/Precatório, razão pela qual os valores ainda não requisitados continuam sujeitos ao regime anterior (EC 113/2021) até sua requisição formal. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
De igual maneira, oportunize-se a apresentação dos cálculos pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LILIAN GORETH MACIEL
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1021152-67.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LILIAN GORETH MACIEL Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de pensão por morte pretensamente a ser instituída por LEONIDAS MARQUES DE OLIVEIRA, falecido em 06/06/2025, quando era titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O requerimento administrativo formulado (DER: 11/06/2025) foi indeferido, sob o fundamento de a requerente está recebendo benefício assistencial no âmbito da Seguridade Social, sob nº 716.056.018-4, desde 19/09/2024.
Segundo a autora, sua qualidade de dependente em relação ao instituidor foi comprovada a partir da escritura pública declaratória lavrada em cartório de notas, em 26/05/2020, pela qual Lilian Goreth Maciel e Leônidas Marques de Oliveira declararam conviver em união estável, como se casados fossem, há 46 anos (ID 2217889690). O INSS, por sua vez, entendeu que, em razão do fato da autora ter realizado inscrição no CadÚnico em 17/09/2024, para o endereço da Avenida Salgado Filho, 510, Bairro Mato Grosso, informando que residia sozinha, para efeito de percepção de LOAS idoso, teria havido a separação de fato.
A certidão de óbito de Leonidas Marques de Oliveira informa que ele era solteiro, tinha 80 anos, deixou dois filhos maiores e teve como último cônjuge ou convivente Lilian Goreth Maciel. A autora não apresentou documentos suficientes capazes de comprovar sua relação de companheirismo com o falecido pelo período de carência (24 meses anteriores ao óbito, ocorrido em 06/06/2025), de forma que oportunizo a produção de prova oral, para comprovação da existência da UNIÃO ESTÁVEL mencionada.
Importante destacar que vem se instalando nas varas da Justiça Federal da 1ª Região o procedimento 100% Digital como alternativa para agilizar o trâmite processual e facilitar o acesso ao Judiciário Federal, permitindo a prática de atos por meios tecnológicos, conforme Resolução PRESI 24/2021. Sem prejuízo de conferir à parte autora a amplitude de prova do seu direito, como a Constituição da República lhe assegura, é preciso redesenhar a instrução processual com a prova que tenha interesse em produzir.
Nesse quadro: a. FACULTO à parte autora promover a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado caso a parte assim requeira. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i. identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com a autora (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos, etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. existência de união estável: relatar se as partes conviviam como se casadas fossem e por quanto tempo teria durado tal relacionamento; mencionar se o relacionamento existia de fato há mais de dois anos; indicar o endereço do casal e se quando do falecimento do instituidor as partes ainda conviviam.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o reconhecimento da alegada união estável. Ressalto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos ensejará o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. b. Ultrapassado o prazo concedido, intime-se o INSS para ciência e manifestação.
A seguir, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LILIAN GORETH MACIEL
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021152-67.2025.4.01.4100 AUTOR: LILIAN GORETH MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LILIAN GORETH MACIEL
Advogado
WILSON MOLINA PORTO (OAB 3546/TO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021152-67.2025.4.01.4100
AUTOR: LILIAN GORETH MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)