Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVANILDA MARIA COSTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- KELLY LUISA OLIVEIRA (OAB 41601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" 1021168-41.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: IVANILDA MARIA COSTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação ajuizada em face da(o) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em Minaçu/GO. A Lei 10.259/2001 é clara ao dispor em seu art. 3º: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Por sua vez, o art. 20 estabelece: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”. Assim, havendo vara federal regularmente instalada, ou como no caso dos autos, estando o domicílio da parte autora abrangido por sede da Subseção Judiciária de Uruaçu, nela deve ser proposta a ação.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do da . Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
