Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1021189-97.2025.4.01.4002 / CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Examinados os autos, adote-se, conforme a situação processual verificada, a(s) providência(s) pertinente(s), conforme a(s) opção(ões) aplicável(is): ( ) MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO:
Intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca da petição e dos documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, se necessária deliberação judicial. ( ) EXPEDIÇÃO DE RPV: Estando definido o valor devido e inexistindo controvérsia pendente, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, observados os valores homologados, a titularidade do crédito e as demais cautelas de praxe.
Após a expedição, intimem-se as partes pelo prazo regulamentar. Não havendo impugnação ou outra pendência, adotem-se os atos necessários ao regular processamento e à migração da requisição. ( ) CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO/MIGRAÇÃO DE RPV: Certifique a Secretaria o cumprimento da tarefa relacionada à expedição da RPV, esclarecendo se a requisição foi efetivamente expedida e, se for o caso, se já ocorreu sua migração ao Tribunal.
Constatada pendência meramente cartorária, cumpra-se o ato correspondente, independentemente de nova conclusão. ( ) PROSSEGUIMENTO APÓS HABILITAÇÃO DE HERDEIROS: Regularmente promovida e já deferida a habilitação dos herdeiros/sucessores, promova a Secretaria os atos subsequentes necessários ao regular andamento do feito, observando-se a individualização dos respectivos créditos, quando cabível. ( ) HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES: Tendo em vista o óbito informado nos autos, intime-se o patrono da parte falecida para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regularmente a habilitação dos respectivos herdeiros/sucessores, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação do óbito, da qualidade de sucessor e da legitimidade para prosseguimento no feito.
