Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DAVID PANISSET SANTANA
- Advogados
- EDSON DIAS DE ARAUJO (OAB 6299/TO), RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1021237-35.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVID PANISSET SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 e RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 POLO PASSIVO: CHEFE DA SEÇÃO DE ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. DAVI PANISSET SANTANA impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal atribuído à autoridade coatora identificada como CHEFE DA SEÇÃO DE ANALISE DE MANUTENÇÃ DO INSS NO ESTADO DO TOCANTINS alegando, em síntese, que tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo de atualização de vínculos e remunerações sob protocolo n. 1732138306.
02.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
03. Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL
05. Não foi requerida. As custas foram recolhidas. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
06. A celeridade imanente ao mandado de segurança é incompatível com a intimação da parte para emendar a inicial (CPC, artigo 321 do CPC), razão pela qual o caso comporta sentença extintiva. INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE AUTORIDADE INEXISTENTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
07. O artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança e o artigo 319, II, do CPC, exigem que a parte impetrante indique e qualifique a autoridade coatora juntamente com a respectiva entidade. A autoridade coatora indicada na petição inicial não existe na estrutura orgânica da entidade demandada, conforme é possível verificar em sua página institucional na rede mundial. Estamos, portanto, diante de evidente ilegitimidade e falta de cumprimento de requisito essencial da peça de ingresso do mandado de segurança.
